A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre julgou improcedente o pedido de Habeas Corpus (HC) formulado pelo réu Manoel Rodrigues de Farias Neto e manteve a sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de peculato.
A decisão (Acórdão nº 16.444) destaca a “contumácia delitiva” do réu e a necessidade de manutenção da Ordem Pública.
Entenda o caso
Manoel Rodrigues de Farias Neto foi preso por ordem do juiz substituto Flávio Mundim, que atendeu a pedido formulado pela Delegacia Geral de Polícia Civil de Jordão.
De acordo com a autoridade policial, as investigações apuraram que o acusado fazia uso do cargo provisório que exercia junto à Secretaria de Estado de Produção Familiar (Seaprof) para “se apropriar de valores confiados a ele, que deveriam ser entregues na Agência do Banco da Amazônia (BASA), em Tarauacá (…), (supostamente) para evitar que produtores se deslocassem até a cidade, onde deveriam efetuar o pagamento de seus débitos”.
Segundo a Polícia Civil, ao se apropriar indevidamente das quantias que lhe foram entregues, o acusado cometeu o crime de peculato (obter, para si ou para outro, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento).
Ainda de acordo com a polícia, a prisão preventiva justifica-se, uma vez que o acusado “põe em risco o resultado das investigações, pois tem dificultado a coleta de provas, além de ter procurado algumas vítimas, tentando convencê-las a desistir de representar criminalmente, como se isso fosse possível”.
Ao determinar a prisão do réu, o juiz substituto Flávio Mundim destacou que a materialidade do delito restou “consubstanciada nas declarações das testemunhas e documentos”. Além disso, segundo o magistrado, também foram apurados “indícios suficientes” que apontam o representado como autor da pratica delitiva.
“As declarações das (18) vítimas (…) demonstram com precisão que a conduta do representado enquadra-se no crime de Peculato, na modalidade apropriação, bem como Estelionato”, assinalou.
Decisão
Ao analisar o pedido de Habeas Corpus formulado pela defesa, a relatora, desembargadora Denise Bonfim, rejeitou as alegações de falta de fundamentos da prisão preventiva e de “condições pessoais favoráveis” do acusado.
A magistrada destacou a “contumácia delitiva por parte do paciente”, dada a elevada quantidade de vítimas, bem como “a vultuosidade da quantia de prejuízo das vítimas, que ultrapassa R$ 64 mil”.
“A contumácia delitiva e seu desprezo pela ruína alheia denotam sua periculosidade e sua potencialidade lesiva, inclusive de reiteração criminosa”, anotou.
Para Denise Bonfim, a prática do autor merece “exemplar reprovação diante da insegurança gerada na sociedade, quanto mais quando culminam em severos prejuízos financeiros às vítimas”.
“O paciente, em praticando tais atos, aproveitou-se da ingenuidade das pessoas humildes, às vezes analfabetas ou semi-analfabetas, todas moradoras de um mesmo Município, o que abala a Ordem Pública local”, ressaltou.
Finalmente, entendendo permanecerem presentes os elementos ensejadores da prisão preventiva, em especial, a necessidade da garantia da Ordem Pública, a relatora votou pela denegação da ordem, no que foi acompanhada pelo desembargador Júnior Alberto, mantendo, assim, por maioria, a segregação cautelar do acusado.