A Comarca de Mâncio Lima julgou procedente o pedido formulado pela autora Ademizia Assunção da Silva e condenou a Indústria e comércio de cosméticos Natura Ltda ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de quase R$ 7,3 mil, como forma de reparação ao sofrimento suportado.
A decisão foi publicada na edição nº 5.263 do Diário da Justiça eletrônico (f. 103), do último dia 16 de outubro.
Entenda o caso
A autora alegou que após adquirir e fazer uso do produto óleo trifásico de andiroba, produzido pela Indústria e comércio de cosméticos Natura Ltda, apresentou um quadro alérgico cerca de meia hora após a aplicação, com uma forte coceira em todo o corpo, acompanhada de uma febre alta e repentina.
Em decorrência disso, durante os três dias seguintes, a autora aduziu que recebeu atendimento no hospital. No terceiro dia, diante do seu quadro clínico com febre alta e queimaduras nos dois braços, o médico determinou sua internação por mais três dias.
Ao contestar a autora, a indústria de cosméticos sustentou que a lesão não foi ocasionada pelo uso do produto. Além disso, afirmou que o dano material não foi comprovado e que não existem outros casos semelhantes de reação alérgica.
Decisão
Para sentenciar o caso, a juíza substituta da Comarca de Mâncio Lima, Ana Paula Saboya, tomou por base o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e determinou a inversão do ônus da prova. Assim, coube à empresa produzir as provas para confirmar suas teses da contestação.
A magistrada ressaltou, com base no artigo 12, parágrafo 1º, inciso II do CDC, que o fato é considerado um acidente de consumo, ou seja, aquele que ocorre quando o consumidor usa um produto que lhe ocasiona perigo à própria saúde ou segurança.
Em relação ao dano ocasionado pelo uso do produto, a juíza afirmou que “o fato da consumidora ter manipulado o cosmético, disso decorrendo lesões documentalmente comprovadas, aliada à confirmação do próprio perito de que o óleo pode ter provocado as queimaduras, caracteriza o defeito no produto qualificado pela teoria do risco do empreendimento, posto que o fabricante assume o dever de agir de forma a oferecer a segurança que dele se espera e enseja o dever de indenizar os danos”.
Em relação ao dano estético, a juíza declarou que o valor arbitrado é razoável para compensar o sofrimento da vítima. Sendo assim, a magistrada julgou procedente o pedido formulado pela autora e condenou a empresa à indenização por danos estéticos no valor de R$7.240,00, correspondente a dez salários mínimos, como forma de reparação do dano causado em virtude das queimaduras e o sofrimento ocasionado.