O juiz titular da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco, Romário Divino, julgou e condenou o réu Adriano Nicácio Nepomuceno a uma pena de oito anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal).
De acordo com a sentença, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.264 (fls. 46 e 47), do dia 17 de outubro de 2014, o acusado também deverá pagar à vítima indenização no valor de R$ 2 mil, como forma de “reparação mínima” pelos danos morais causados.
Entenda o caso
De acordo com a denúncia do Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), o acusado teria mantido conjunção carnal com a vítima, uma garota de oito anos de idade, no dia 6 de novembro de 2013, aproveitando-se do fato dela encontrar-se sozinha na casa onde morava, no Bairro Santa Cecília, em Rio Branco.
Segundo o MPAC, os fatos vieram à tona após a vítima relatar o ocorrido a uma vizinha, que alertou sua genitora, que, por sua vez, acionou a polícia.
Antes de se evadir do local, o réu teria ainda prometido “matar a vítima caso ela relatasse o ocorrido”. Ele foi preso ainda em flagrante em um comércio de sua propriedade, próximo à casa da vítima, algumas horas depois.
Sentença
Ao analisar o caso, o juiz Romário Divino destacou que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito.
“A materialidade do crime encontra-se cabalmente demonstrada, a qual repousa de modo claro no IP 2648/2013 – DEAM, nas declarações da vítima, no Laudo de Conjunção Carnal e Relatório Psicológico. De igual sorte, a autoria delitiva é certa e recai sobre o acusado, não existindo provas capazes de gerar dúvida ou mesmo isentá-lo de responsabilidade pelo feito”, anotou.
O magistrado rejeitou as alegações do réu de que no dia e horário dos fatos estaria em outro local, uma vez que a própria testemunha “supostamente incumbida de demonstrar a companhia do acusado no momento do infortúnio é contraditória às alegações deste, o que gera a descredibilidade das informações trazidas”.
Por outro lado, Romário Divino ressaltou que as informações fornecidas pela vítima “foram certas e coerentes na descrição da forma como os fatos aconteceram sem contradizer-se, apontando a todo instante o réu como autor do crime, narrando (inclusive) detalhes da ação”.
“Diante do contexto probatório, não há dúvida que o acusado praticou o crime descrito contra a vítima, eis que as declarações desta se apresentam coerentes, seguras e harmoniosas ao contexto da prova processual”, assinalou.
Por fim, o magistrado julgou procedente o pedido formulado pelo MPAC e condenou o acusado Adriano Nicácio Nepomuceno a uma pena total de oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, “por tratar-se de crime hediondo”, considerado de maior potencial ofensivo.
Romário Divino também negou ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que continuam presentes os requisitos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da “ordem pública” e da “aplicação da lei penal’.
Crime hediondo
O Código Penal brasileiro classifica a prática de atos libidinosos com menores de 14 anos (estupro de vulnerável) como crime hediondo. O termo significa “imundo”, “horrendo”, “profundamente repugnante”, sendo que diz-se crime hediondo aquele que face à sua maior gravidade e acentuado potencial ofensivo, por ser cometido contra valores morais de indiscutível legitimidade, causa maior reação de revolta moral na sociedade.
A legislação brasileira considera os crimes hediondos insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança, devendo as penas por crimes dessa natureza ser cumpridas obrigatoriamente em regime inicialmente fechado.