O 1º Juizado Especial Cível (1º JEC) da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado por Maria da Conceição Lima Saldanha (Processo nº 0007579-91.2014.8.01.0070) e condenou o advogado Francisco Ivo Rodrigues Araújo ao pagamento de indenização no valor de R$ 11.274,75 a título de danos materiais, descontados os honorários advocatícios de R$ 2.800.
Além disso, ele deverá pagar por danos morais o valor de R$ 5 mil, em razão dos dissabores sofridos pela reclamante.
A sentença é assinada pela titular da unidade judiciária, juíza Lilian Deise e foi publicada no Diário da Justiça eletrônico nº 5.257 (fls. 78 e 79).
Entenda o caso
A autora alegou à justiça que contratou o advogado para defender-lhe judicialmente numa ação trabalhista decorrente de um acidente de trabalho, onde obteve sentença favorável no valor de R$ 11.274,75. Na ocasião, ela alegou ter combinado com o reclamado que o valor dos honorários advocatícios seria de R$2.800.
Segundo a autora, o advogado obteve o alvará judicial e não lhe repassou a quantia devida. Apenas informou que o seu sócio havia ficado com o dinheiro e que não poderia fazer mais nada por ela.
Maria da Conceição aduziu que tentou por diversas ocasiões receber sua indenização trabalhista, mas o reclamado não lhe deu satisfação, nem atendeu suas ligações telefônicas para resolver a demanda. Por este motivo, buscou a tutela de seus direitos junto ao 1º Juizado Especial Cível (1º JEC) da Comarca de Rio Branco.
Sentença
Em sua decisão, a juíza Lilian Deise destacou o principal papel do advogado. “O dever fundamental do advogado, como colaborador na função pública da administração da Justiça, é cooperar com esta, defendendo com dignidade os interesses que lhe forem confiados. Quando o contrário disso ocorre, os órgãos disciplinadores devem tomar as providências que a lei lhes assegura”.
Em seguida, a magistrada analisou a situação vivenciada pela autora da ação. “Diante do sofrimento da reclamante que teve início decorrente de um acidente do trabalho e, quando amparada pelo manto da justiça, teve mais uma vez descontentamento, pois aquele que serviria como intermediador da justiça, agiu maliciosamente, retendo para si direitos da reclamante, qual seja, a indenização arbitrada em seu favor na justiça trabalhista”.
Com base nestes fatos, a juíza afirmou que estava configurado o dano moral “pois o sofrimento causado à reclamante está implícito na atitude desleal do advogado”.
Dessa forma, a magistrada considerou procedentes os pedidos da autora e condenou o reclamado Francisco Ivo Rodrigues Araújo a pagar o valor de R$ 11.274,75 a título de danos materiais e ainda o valor de R$ 5 mil correspondentes aos danos morais “por todas as agruras sofridas pela reclamante e relatadas no processo, com correção monetária a partir da sentença e juros legais do ajuizamento da ação”, afirmou a juíza.