A juíza titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, Mirla Cutrim, julgou procedente o pedido formulado pela menor A. C. R. do N. (Processo nº 0715365-95.2013.8.01.0001) e condenou a empresa Transeguro Ltda – atual Protege S/A Proteção e Transporte de Valores – e, subsidiariamente, o Estado do Acre, ao pagamento de indenização no valor de R$ 25 mil pelos danos morais e materiais causados à menor, em decorrência de óbito do seu genitor, por disparo por arma de fogo em escola pública.
De acordo com a decisão, publicada no Diário da Justiça eletrônico nº 5.266 (f. 81), a empresa de vigilância deverá ainda arcar com o pagamento mensal de pensão alimentícia no valor correspondente a 50% de 2/3 de um salário mínimo, da data do óbito até a data que a menor atinja 25 anos de idade.
Entenda o caso
A ação de indenização por danos morais e materiais foi proposta pela menor A. C. R. do N. em face do Estado do Acre e da empresa Transeguro Ltda, atual Protege S/A Proteção e Transporte de Valores.
De acordo com a parte autora, na madrugada do dia 28 de dezembro de 2012, o seu genitor, ao adentrar as dependências da Escola Estadual Anita Garibaldi, foi alvejado por um tiro de arma de fogo disparado pelo agente da empresa prestadora de serviços de segurança. Acrescentou ainda que seu pai falecido no local do fato, procurava apenas um local seguro para descanso.
Em sua defesa, a empresa de segurança alegou que o funcionário agiu em legítima defesa e que houve culpa exclusiva da vítima.
Por fim, a autora da ação asseverou que o genitor, mediante trabalhos informais, conseguia sustentar a família, e que sua morte ocorreu por culpa de ambos os réus, motivo pelo qual pleiteou a ação de ressarcimento dos prejuízos causados.
Sentença
Em sua decisão, a juíza titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, Mirla Cutrim, afirmou que tendo em vista o fato que o tiro que levou à morte da vítima foi disparado por agente de empresa de vigilância patrimonial contratada pelo Estado do Acre, o ente público possui responsabilidade subsidiária.
A juíza ressaltou que o laudo pericial atestou que a vítima estava de costas para o seu algoz quando foi atingida pelo disparo. Nessa situação, para a magistrada “estando a vítima de costas e a certa distância, não havia situação de proximidade ou de ataque, o que força concluir que o tiro direto na cabeça não pode ser tido como uso de meio moderado para repelir o infrator. Além disso, a perícia aferiu que a vítima não estava armada”.
Com base nestes fatos, a juíza afirmou que “verifica-se a concorrência de culpas: da vítima, por adentrar furtivamente na escola, e do vigilante, preposto dos requeridos, por não adotar, primeiramente, o tiro de alerta antes do disparo direto, medida que seria cabível diante da distância a que estava da vítima e por esta encontrar-se de costas ao autor do disparo, como indicou o laudo pericial”.
Em relação aos danos morais, a magistrada considerou que restou configurado o fato presumido por ter ocorrido o dano moral “in re ipsa, atingindo a integridade psíquica da infante, que perdeu a chance de ter maior tempo de convivência com o genitor”.
Tomando por base essas considerações e as circunstâncias do caso, a juíza fixou a indenização, como requerido da autora, em R$ 50 mil. No entanto, com base no art. 945 do Código Civil, por considerar a culpa concorrente da vítima, a magistrada reduziu o montante à metade, para R$ 25 mil nos termos já explicitados.
Em relação à responsabilidade subsidiária do Estado do Acre, a juíza ressaltou que, em se tratando de atividade terceirizada, a responsabilidade do Estado do Acre será subsidiária à da empresa de segurança e deverá incidir apenas na hipótese de impotência econômica da empresa contratada.
A partir desses fatos, a juíza condenou a empresa (atual Protege S/A Proteção e Transporte de Valores) e, subsidiariamente, o Estado do Acre, a responderem pelos danos morais e materiais causados, pagando à menor indenização arbitrada em R$ 25 mil já reduzida nos termos citados.
Por fim, quanto aos danos materiais, no que diz respeito à prestação de pensão alimentícia, a magistrada condenou ainda a Protege S/A Proteção e Transporte de Valores a arcar com o pagamento mensal de pensão alimentícia no valor correspondente a 50% de 2/3 de um salário mínimo, a partir do dia 29 de dezembro de 2012 até a data que a menor atinja a idade de 25 anos, quando se presume ter concluído a sua formação.