A Comarca de Capixaba condenou pela prática de improbidade administrativa o ex-prefeito do município, Joais da Silva dos Santos e o ex-secretário municipal de finanças, José Araujo da Silva Costa. Já o ex-secretário de saúde do município, José Araújo da Silva, foi absolvido.
A decisão é da juíza de direito Ivete Tabalipa, que atua na Vara Única daquele município. A magistrada condenou os réus à suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
A decisão foi publicada na edição nº 5.251 do Diário da Justiça Eletrônico (f. 173), desta terça-feira (30).
Entenda o caso
A ação civil pública por ato de improbidade administrativa, impetrada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) imputou aos três agentes públicos a conduta de, no ano de 2005, terem gerado dano ao erário e violado os princípios constitucionais da legalidade e moralidade.
Nos autos, constataram-se as práticas de burlar licitação, com fracionamento ilegal de despesa e contratação direta com fornecedores; aquisição fraudulenta de consultório odontológico, com dispensa de licitação não caracterizada; e concessão de remissão tributária.
De acordo com a ação civil pública, o então secretário de finanças “sempre com a anuência do Prefeito […] realizava diversas despesas, de forma direta e sem a observância das formalidades previstas na Lei Federal n. 8.666/93, estabelecendo inclusive uma espécie de cota mensal para cada um dos fornecedores, fracionando as despesas justamente para enquadrá-las na hipótese de dispensa de licitação”.
Segundo os autos, apenas no mês de abril de 2005, o ente público gastou quase R$ 22 mil somente com peças para veículos sem licitação, quando a Lei prevê a dispensa do procedimento licitatório exclusivamente nos casos em que os gastos não ultrapassam o valor de R$ 8 mil.
Assim, tendo em vista as dispensas de licitação ilegais, o MPAC enquadrou o ex-prefeito e o ex-secretário de finanças na hipótese do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, que considera ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário “frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”.
A outra acusação diz respeito à aquisição de um consultório odontológico feita sem licitação prévia. Na ocasião, a dispensa de processo licitatório por parte dos agentes públicos se deu baseada na hipótese do artigo 24, inciso IV, da Lei de Licitações, que prevê a desobrigação em caso de emergência ou calamidade pública. No entanto, segundo o MPAC, tal fato nunca ocorreu em Capixaba.
Além disso, o ex-secretário de finanças informou ao MPAC que, na ocasião, a empresa fornecedora do consultório já havia sido escolhida desde o início, o que demonstra direcionamento ilegal e imoral da negociação.
Outro fato apurado pelo MPAC é o envolvimento do ex-prefeito e o ex-secretário de finanças com a concessão de remissões tributárias a uma madeireira sem o devido respaldo legal, hipótese enquadrada no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92.
Assim, segundo o Ministério Público, eles promoveram dano ao erário público e violaram os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade.
A decisão
Em sua decisão, a juíza Ivete Tabalipa ressaltou que “nota-se que os atos de fracionar as compras de bens e serviços para dispensar licitação era comum no município, fato inclusive confessado pelo então prefeito, ao argumento de inexperiência, desconhecimento da lei”.
No entanto, segundo a magistrada “esta justificativa não exime a responsabilidade do gestor, nem dos secretários municipais. O que se verifica é o descaso com a coisa pública”.
A juíza destacou que “se os serviços eram pagos mensalmente, estes ultrapassavam o valor para a dispensa de licitação sendo, portanto ilegal a contratação, inexistindo dúvida que a finalidade era burlar a lei de licitação”. Ivete Tabalipa considerou ainda que “a alegação de desconhecimento da lei não socorre os réus, ainda mais que o então prefeito era professor e a Lei de Licitações é amplamente discutida por pessoas que tem relação com a administração pública”.
Em relação à aquisição do consultório odontológico, a magistrada afirmou que “houve o pedido do então secretário de saúde e o então prefeito despachou para a assessoria jurídica emitir parecer. Com o parecer favorável da assessoria jurídica, não há como imputar dolo na conduta dos reclamados”. Assim, exclusivamente em relação a este fato, foram absolvidos o ex-secretário de saúde e o ex-prefeito.
Quanto à remissão tributária sem previsão legal, segundo a magistrada, o então prefeito da época isentou a madeireira “sem que para tanto houvesse qualquer previsão legal”. Esta conduta esta prevista no art. 10, inciso VII, da lei de improbidade administrativa.
De acordo com a juíza “a ação do réu violou a obrigatoriedade de dever de honestidade. Não é honesto aquele que se omite quando deveria atuar. Não é eficiente aquele que deixa de receber e aplicar verba pública em prol da população”.
Assim, tomando por base todos estes fatos, a magistrada acolheu parcialmente o pedido e condenou o ex-secretário municipal de finanças, José Araujo da Silva Costa, por violação de princípios da Administração Pública e aquisição de mercadorias de forma fracionada, burlando a lei de licitação, à pena de suspensão dos direitos políticos por cinco anos, a contar da decisão final.
Já o ex-prefeito Joais da Silva dos Santos, que foi condenado pelos mesmos atos e pela prática de isenção tributária, terá seus direitos políticos suspensos durante oito anos, a contar do trânsito em julgado.
Além disso, os dois agentes públicos também foram condenados à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de três anos a partir da decisão final.