A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco julgou improcedente o recurso formulado pelo Estado do Acre e manteve sua condenação ao pagamento do valor de R$ 10 mil de indenização por danos morais por permitir que um homem inocente fosse fotografado preso nas dependências de uma Delegacia de Polícia Civil após prisão em flagrante motivada por denúncia caluniosa.
O acórdão, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.257 (fls. 41 e 42), de 8 de
outubro de 2014, ratifica os termos da sentença exarada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública e mantém a condenação do Ente Público ao pagamento da quantia de R$ 10 mil pelos constrangimentos causados.
Entenda o caso
O autor alegou à Justiça que em julho de 2013 foi preso após uma denúncia caluniosa e conduzido à Delegacia de Polícia Civil de Sena Madureira, pela suposta prática de assalto a um estabelecimento mercantil localizado no município de Manoel Urbano.
Ele alegou ainda que durante o tempo em que ficou detido foi conduzido por agentes a um determinado local onde foi fotografado por jornalistas, que produziram e veicularam várias reportagens sobre sua prisão, inclusive na Internet, atribuindo-lhe responsabilidade pelo delito.
Ainda de acordo com o autor, o próprio dono de um estabelecimento comercial que supostamente teria sido assaltado compareceu à delegacia e esclareceu que a acusação não era verdadeira, tratando-se, portanto, de denúncia caluniosa.
Por esse motivo, ele buscou a tutela de seus direitos junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, onde ajuizou a reclamação nº 0603919-74.2013.8.01.0070, requerendo a condenação do Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais em face do ocorrido.
A juíza Isabelle Santos, respondendo pela unidade judiciária, reconheceu a procedência do pedido e condenou o Ente Público ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil como reparação pelos “prejuízos de ordem moral”.
O Estado do Acre, no entanto, recorreu da decisão, alegando, em síntese, a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o suposto dano, além do fato de que a autoridade policial agiu no estrito cumprimento do dever legal, observando a legalidade da prisão em flagrante, não havendo, portanto, que se falar em responsabilidade de
indenizar.
Recurso improvido
O juiz relator, Marcelo Badaró, no entanto,
rejeitou as alegações do Estado do Acre.
Segundo ele, o dano moral que implique em violação a direitos não patrimoniais, como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, o nome, a integridade psíquica, dentre outros, “ofende princípios éticos e morais norteadores da sociedade”.
De acordo com o magistrado, nesses casos a ofensa é presumida, “podendo-se dispensar a exposição do alcance da lesão ou dos prejuízos sofridos, pois sua principal característica é a ofensa íntima, de cunho psicológico”.
No entendimento do relator, o montante indenizatório fixado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública “está de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, (…) bem como com a lesão à honra, à moral e à dignidade do ofendido”.
Por fim, Marcelo Badaró votou pela improcedência do recurso, no que foi acompanhado pelos demais juízes que compõe a 1ª Turma Recursal, que, assim, mantiveram, à unanimidade, a decisão atacada “por seus próprios fundamentos”.