Os membros do Tribunal Pleno Jurisdicional estiveram reunidos nessa quarta-feira (15), ocasião em que promoveram o julgamento de diversos processos de interesse público.
Embora as sessões aconteçam toda semana, mudam os temas, as discussões, as matérias jurídicas.
A idéia do colegiado é refletida pela ampliação do debate, a fim de que se ofereça aos cidadãos a melhor resposta possível.
Nesta quarta-feira, integraram a pauta mandados de segurança, embargos de declaração, embargos infringentes e de nulidade.
A sessão foi conduzida pelo desembargador-presidente do TJAC, Roberto Barros. Também estiveram presentes os desembargadores Eva Evangelista, Samoel Evangelista, Denise Bonfim, Francisco Djalma, Waldirene Cordeiro, Laudivon Nogueira e Junior Alberto, além do procurador de Justiça, Cosmo de Souza.
Mandados de segurança
Foram apreciados diversos mandados de segurança, os quais foram denegados e/ou concedidos.
Um dos processos de destaque da pauta diz respeito a um Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Evanilson de Oliveira Moura, em face da Secretária Estadual de Saúde do Estado do Acre.
O autor aduziu ser portador de doença congênita e que, mesmo após passar por cirurgia corretiva, não obteve melhoras consideráveis. Informou ainda que possui “sequelas (artrose), limitação dos movimentos e dificuldades de locomoção” e que, por este motivo, o médico da rede pública de saúde prescreveu-lhe o uso do medicamento Ártico (sulfato de glicosamina).
Evanilson Moura afirmou ainda não possuir condições financeiras para adquirir o fármaco. Além disso, o mesmo não consta da relação do Sistema Único de Saúde (SUS) e não pode ser substituído por nenhum outro.
Ao analisar os autos, o relator do processo, desembargador Laudivon Nogueira, afirmou que o impetrante conseguiu comprovar a existência da patologia. No entanto, em relação ao Mandado de Segurança, o magistrado considerou que “a concessão da liminar pleiteada não é viável se o impetrante não comprova que a autoridade impetrada efetivamente apresentou alguma resistência ao fornecimento do fármaco ora pretendido. Não há que se falar em coação, em sede de cognição sumária, se o interessado não demonstrou minimamente que o seu direito à assistência farmacêutica foi violado”.
Com base nestas assertivas, o magistrado indeferiu o pedido de liminar no mês de junho deste ano “por falta de comprovação de direito por parte da autoridade supostamente coatora”.
Após esta decisão, o referido processo voltou à pauta de julgamento do Pleno Jurisdicional, em sessão realizada nesta quarta-feira (15), onde o Tribunal decidiu, por maioria, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. Foram divergentes os desembargadores Denise Bonfim e Francisco Djalma, que votaram pela concessão da segurança.
Outro caso relevante, diz respeito ao Mandado de Segurança nº 1000579-39.2014.8.01.0000, o que qual foi concedido por unanimidade.
A relatora do processo foi a desembargadora Eva Evangelista, sendo que a impetrante foi Gilda Calixto Rege contra a Secretária Estadual de Saúde do Estado do Acre.
Ela é portadora da doença artrite reumatoide e requereu o fornecimento de medicamento de alto custo para tratamento da patologia, o que foi concedido em votação unânime.