Durante a 95ª Sessão ordinária da 2ª Câmara Cível ocorrida na última sexta-feira (21) os membros do Órgão promoveram o julgamento de 28 processos. Entre os casos apreciados pelos desembargadores figuraram diversos recursos como apelação, agravo de instrumento, agravo regimental, embargos de declaração e conflito de competência. A maior parte dos recursos envolviam instituições financeiras.
Um dos processos mais relevantes da pauta refere-se a um recurso de apelação interposto por Maria das Graças Farias de Oliveira, visando reformar a decisão “exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco, que em autos de Ação de Reconhecimento de Direito c/c Ação de Cobrança, julgou improcedentes os pedidos formulados para reconhecer seu direito à percepção de adicional de insalubridade sob o fundamento de ausência de previsão legal que o estabeleça”.
Ao interpor a apelação, a autora ressaltou que “a promulgação da Lei Complementar Estadual nº 84/2000 não suprimiu os direitos previstos nos art. 75 a 80 da Lei Complementar Estadual nº 39/93, regulamentado pela Lei Estadual nº 1.199/96, vez que não revogou expressamente os dispositivos que estabelecem a mencionada indenização como direito a ser percebido por servidores que exercem suas atividades em locais insalubres”.
A autora salientou ainda que “os requisitos constantes do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não se fazem presentes na Lei Complementar Estadual nº 84/2000, de modo que qualquer posicionamento representaria interpretação extensiva da norma e verdadeiro prejuízo aos direitos sociais dos servidores”.
Em sua defesa, o Estado do Acre alegou que “o adicional de insalubridade pleiteado pela recorrente deixou de ser direito social constitucionalmente devido ao servidor público estatutário, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, razão pela qual o mencionado adicional, previsto em âmbito estadual no art. 75, da Lei Complementar Estadual nº 39/93, também deixou de ser devido aos servidores estaduais, uma vez que estes não possuem direito adquirido a regime jurídico, devendo a Administração Publico somente observar a vedação quanto à irredutibilidade”.
O ente público sustentou também que “as disposições contidas na LCE nº 84/2000 – que instituiu o PCCR dos servidores públicos estaduais vinculados à Secretaria de Estado de Saúde -, na condição de lei especial em relação à LCE nº 39/93, devem prevalecer em relação às normas deste diploma legal, razão pela qual, restando silente quanto à possibilidade de pagamento do multimencionado adicional, o consectário lógico é a ausência de sua concessão À classe de servidores por ela regida”.
Por fim, o ente público aduziu que “a derrogação tácita dos dispositivos contidos na LCE nº 39/93, e na Lei Estadual nº 1.199/96, em virtude da vigência da LCE nº 84/2000, impossibilita o pagamento do adicional de insalubridade”.
Após analisar o pedido interposto pela autora, a 2ª Câmara Cível decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso.