A Comarca de Brasiléia indeferiu pedido de dilação de prazo em face da Ação Civil Pública nº 0001609-88.2012.8.01.0003, impetrada pelo Ministério Público do Acre (MPAC) contra os Municípios de Brasileia, Epitaciolândia e o Estado do Acre.
No caso, o Município de Brasiléia e o Estado do Acre peticionaram nessa Ação e pediram a prorrogação de tempo em 60 dias para que cumprissem as determinações que lhes foram judicialmente impostas em relação ao Lixão da Cidade.
Ocorre que essas providências foram solicitadas desde o ano de 2012 por meio de uma decisão liminar assinada pelo juiz Danniel Bomfim, que respondia à época pela unidade judiciária.
Titular da Vara Cível da Comarca de Brasiléia, o juiz Gustavo Sirena levou em consideração “os latentes danos causados pelo lixão ao meio ambiente e principalmente à população”, a qual, segundo ele, “tem direito a conviver com um ambiente saudável, livre de agentes nocivos que geralmente se proliferam nestes ambientes de descarga de dejetos”.
O MPAC havia comprovado por meio de uma inspeção a atividade poluidora no local, a ausência de licença ambiental, as condições insalubres, a livre circulação de pessoas etc – todos os quais restavam “lesivas ao meio ambiente”.
Na decisão inicial (liminar), o juiz Danniel Bomfim já havia determinado diversas medidas em face dessa Ação Ambiental, dentre as quais o controle do acesso de pessoas e veículos no lixão; um trator (ou máquina semelhante), que fosse utilizada para separar o lixo ou até mesmo cobrir com terra; um projeto de separação do lixo e controle do descarte de resíduos; que os lixos hospitalares fossem depositados em valas sépticas ou incinerados etc.
O Estado do Acre ingressou com Agravo de Instrumento contra essa decisão, sendo que o seu recurso foi improvido, bem como foram rejeitados posteriormente os Embargos de Declaração também manejados pelo Estado do Acre.
Essas medidas, no entanto, não vinham sendo cumpridas, razão pela qual o Município de Brasiléia e o Estado do Acre pediram prorrogação do prazo – o que lhes foi negado nessa decisão.
O juiz Gustavo Sirena afirmou que “o Município de Brasiléia requerer a dilação do prazo para cumprir medidas urgentes como as determinadas, é tergiversar com que lhe compete para sanar prejuízos aos munícipes em sua grande parte idosos e crianças, trazendo mais mal do que solução”.
Dessa forma, o magistrado indeferiu o pedido de dilação do prazo requerido e estipulou ainda uma multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento das medidas.