A 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou procedente o pedido formulado pelo Estado do Acre (Processo nº 0700031-81.2014.8.01.0002) e condenou o servidor Joasi Souza de Carvalho a ressarcir o valor de R$ 18.660 para reparar os danos materiais decorrentes de acidente automobilístico envolvendo veículo oficial conduzido pelo agente público.
A decisão do juiz Erik Farhat, titular da unidade judiciária, foi publicada na edição nº 5.301 do Diário da Justiça eletrônico (f. 70), da última sexta-feira (12).
Entenda o caso
O Estado do Acre ajuizou ação de ressarcimento de danos materiais em face de Joasi Souza de Carvalho, afirmando que “em razão de conduta culposa deste, foi condenado em ação judicial a indenizar os prejuízos sofridos por James da Silva Rocha em um acidente de trânsito”.
O ente público aduziu ainda que “James da Silva Rocha propôs ação de indenização contra o Estado do Acre (autos nº 0000947-64.2011) em razão dos prejuízos decorrentes de um acidente automobilístico envolvendo seu veículo e o veículo pertencente a Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar (Seaprof), conduzido pelo ora demandado”.
O autor da ação afirmou também que na Ação anterior (Processo nº 0000947-64.2011) “de acordo com o laudo pericial, concluiu-se que a causa determinante do evento e suas consequências foi a falta de atenção e cautela do condutor do veículo da secretaria, o que levou o Estado do Acre a restar condenado na obrigação de pagar a dívida decorrente do fato”. Com base nestes fatos, o ente público requereu o ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos.
Decisão
Ao examinar o mérito da ação, o juiz titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, Erik Farhat, afirmou que o “servidor Joasi Souza de Carvalho era o condutor do veículo da Seaprof no instante da colisão automobilística que gerou o dever de indenização a ser suportado pelo Estado do Acre em razão dos danos acarretados ao veículo de terceiro”.
Dessa forma, para o magistrado “em razão da natureza desta ação – regressiva, com fundamento no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal – é desnecessária a investigação sobre a existência do dano e da conduta do ente estatal, porquanto tais discussões ficaram superadas por meio da prolação de sentença em ação judicial anterior”.
O juiz destacou que “o laudo pericial em local de ocorrência de trânsito, confeccionado pela Gerência Regional de Criminalística do Vale do Juruá, é conclusivo quanto à causa determinante do acidente, no sentido de que foi a falta de atenção e cautela do condutor do veículo (conduzido pelo ora demandado), por não manter distância de segurança do outro veículo (particular), que estava à frente, diante das condições de tráfego. Como se vê, a prova pericial aponta a responsabilidade do demandado pelo sinistro”.
O magistrado considerou ainda que “o juiz sentenciante da ação originária concluiu pela responsabilidade do ente público por entender ser ele o causador dos danos que seu agente deu causa”.
O juiz declarou também que “ainda que o veículo particular estivesse parado e estivesse chovendo muito no local, como alega o demandado, certo é que este não poderia deixar de tomar as cautelas necessárias que as circunstâncias exigiam, talvez até com a parada do próprio veículo que conduzia”.
Com base nestes fatos, o magistrado julgou “procedente o pedido para condenar o demandado Joasi Souza de Carvalho ao pagamento de R$ 18.660,00”.