A Comarca de Manoel Urbano julgou procedente o pedido formulado por aquele Município (Processo nº 0000770- 07.2010.8.01.0012) para promover a reintegração de posse de área já desocupada. No entanto, ante o caráter dúplice da posse, condenou o referido autor da ação a efetuar o pagamento ao réu Paulo Cesar Zimmer o valor de R$10 mil a título de indenização pelos prejuízos experimentados a partir da conduta culposa do Município.
A decisão assinada pela juíza Zenice Mota, titular da Vara Criminal de Sena Madureira com competência prorrogada para as Comarcas de Manoel Urbano e Santa Rosa do Purus, foi publicada na edição nº 5.295 do Diário da Justiça Eletrônico (f. 133) desta quarta-feira (3).
Entenda o caso
O Município de Manoel Urbano propôs uma ação de reintegração de posse em face de Marcos Antônio Sampaio, Pachacoteqyupanque Pinto Torrejon, Paulo Cesar Zimmer e Plínio de Pereira da Costa.
O Município autor aduziu que o prefeito municipal à época dos fatos, Francisco Sebastião Mendes, concedeu aos réus mediante requerimento protocolado, quatro lotes urbanos. No entanto, após o ato administrativo, o gestor decidiu desfazê-lo através do Decreto nº 050/2010, tornando-o nulo.
O autor alegou ainda que o Município mesmo após enviar notificações aos réus objetivando a desocupação dos imóveis, não foi atendido.
Decisão
Ao analisar os autos, a juíza Zenice Mota afirmou que “os documentos encartados nos autos fazem prova suficiente a respeito da situação fática narrada na inicial, dos quais extrai-se que o autor é o legítimo proprietário da área em litígio”.
A magistrada considerou que “ainda que se tenha como verídica a afirmação dos réus no sentido de que detêm os imóveis em continuação pelo tempo já mencionado, tal fato não acarretaria impedimento ao pedido do município, vez que, como se infere, ao tempo da suposta detenção do bem este já compunha o patrimônio público, advindo daí o insucesso da defesa, pois, como assente é, por força de mandamento constitucional, os imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião (art. 183, § 3º, da CF). Logo, impositivo se mostra o acolhimento do pleito vestibular, uma vez que presentes os requisitos do art. 927 do CPC”, afirmou.
A juíza ressaltou ainda que “ao tratar do apossamento de bens públicos, sequer há que se falar que alguém possa deter-lhes a posse, pois pacífico o entendimento no sentido de que em casos tais a ocupação define-se como mera detenção, de natureza precária”.
Dessa forma, a magistrada concluiu que “a ocupação pelos réus da área em litígio é irregular, uma vez que obtiveram da administração pública um título, nulo de pleno direito para fruir do bem público, e quando obtiveram, foram citados/notificados da anulação do ato administrativo”.
Ao sentenciar o caso, no entanto, a juíza esclareceu que “a ação irregular do Município, em emitir um título nulo, e entregar ainda que de forma precária a posse do bem a terceiro, ensejou o induzimento dos réus em erro, sendo que a partir dali passaram a investir no bem, onerando-se e tendo patente prejuízo, quando do reconhecimento da nulidade do ato público que transferiu-lhes a posse”.
Dessa forma, a magistrada considerou que o ente público teve responsabilidade objetiva pois “agiu o Município com culpa, na modalidade imperícia, ao realizar a transação nula com os réus. É patente que somente o réu Paulo Cesar Zimmer, deu início a uma edificação no imóvel, que restou perdida, assim patente o dever do município em reparar o dano causado com sua ação imperita, entretanto considerando que não foi apurado ao certo o montante do prejuízo, por inércia das partes, tem-se que deve ser estimado em R$ 10 mil”.
Por fim, a juíza, tomando por base a posse alegada pelo autor e o esbulho praticado pelos réus, julgou “procedente o pedido formulado pelo Município de Manoel Urbano para reintegrar a posse da área descrita na inicial, já desocupada”.
Além disso, diante do caráter dúplice da posse, a magistrada condenou “o município autor a efetuar o pagamento ao réu no importe de R$10 mil a título de indenização pelos prejuízos experimentados a partir da conduta culposa do Município”.