A 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou e condenou a concessionária de serviço público de energia elétrica Eletronorte – Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 500 mil, por falha na prestação de serviço caracterizada pelo blecaute (‘apagão’) ocorrido no dia 6 de julho de 2010.
De acordo com a sentença, de autoria do juiz de Direito titular da unidade judiciária, Marcelo Carvalho, a Eletronorte também deverá indenizar “os prejuízos materiais sofridos pelos consumidores em todo o território afetado pelo evento”, sendo que estes deverão ser comprovados “oportuna e individualmente”.
Entenda o caso
Segundo o Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), o Inquérito Civil nº 012780-2010 permitiu aferir que o blecaute na data mencionada teria sido provocado, em última análise, por uma série de eventos desencadeados após a ocorrência de uma “perturbação de causa desconhecida” na UTE Termonorte II.
Em síntese, o MPAC alegou que a interrupção no fornecimento de energia elétrica ocasionou inúmeros prejuízos aos consumidores, “que permaneceram às escuras, no período noturno, por mais de 3 horas, devendo por esse motivo ser ressarcidos”.
No entendimento ministerial, além dos prejuízos materiais “toda a sociedade acreana sofreu constrangimento ilegal decorrente do evento danoso”, motivo que levou ao ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004861-42.2011.8.01.0001, requerendo a condenação da Eletronorte ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais coletivos causados à população acreana.
Sentença
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Marcelo Carvalho julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo MPAC.
No entendimento do magistrado, restou devidamente comprovado “o defeito do serviço, devendo a responsabilidade ser encarada sob a ótica do CDC, sendo (…) objetiva (com o dever de indenizar)”.
Marcelo Carvalho também destacou que embora a ré tenha demonstrado uma série de esforços adotados de forma a “evitar surpresas em momentos de vulnerabilidade do SIN, resta claro que não surtiram efeito no caso em tela”.
“A reparação das lesões é atitude que se impõe, pois é inaceitável que a empresa requerida viole a ordem jurídica expondo a danos (morais e materiais) e surpresas desagradáveis um sem-número de consumidores”, anotou.
O magistrado lembrou ainda que a interrupção do fornecimento de energia elétrica causa, “além de danos materiais (…), também dano moral de natureza coletiva, pois gera nas comunidades atingidas sensação de impotência, angústia e desconfiança em razão do deficiente serviço prestado, especialmente no período noturno”.
Por fim, o juiz titular da 4ª Vara Cível condenou a Eletronorte – Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil, “a serem depositados no Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos – FEDDD, conforme o art. 16 da Lei Estadual nº 1.341/2000”, bem como ao pagamento de indenização pelos “prejuízos materiais sofridos pelos consumidores em todo o território afetado” pelo evento, que “deverão ser comprovados oportuna e individualmente”.
A empresa ainda pode recorrer da decisão.