A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu neste mês de dezembro que nas operações de compra e venda de livros eletrônicos – também chamados ‘e-books’ – não cabe a incidência de cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
A decisão, que teve como relatora a desembargadora Eva Evangelista, reformou sentença exarada pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, a qual havia negado o reconhecimento da imunidade tributária em ação movida pela Suporte Editora e Papelaria Ltda em desfavor do Estado do Acre.
No entendimento da relatora, desembargadora Eva Evangelista, a extensão da imunidade tributária de ‘livros, jornais, periódicos e o papel para sua impressão’ prevista no art. 150 (inciso VI, alínea d) da Constituição Federal de 1988 não decorre da aplicação de analogia ou de interpretação extensiva (hipóteses vedadas pela própria Carta Magna), “mas do alcance da essência do conceito de livro, que não deve ser restringido somente àqueles impressos em papel”.
A magistrada também lembrou que a propagação da cultura e do conhecimento através de livros eletrônicos ainda não era uma realidade no Brasil à época em que foi promulgada a Constituição Cidadã, não havendo, portanto, como o constituinte prever a importância que estes adquiririam durante as décadas seguintes para descrevê-los dentre os itens do mencionado artigo.
De acordo com a magistrada, incide no caso a “mutação constitucional em face da alteração da realidade fática ao longo do tempo, objetivando conferir interpretação à norma constitucional mais adequada às atuais circunstâncias, sem a necessidade de reformas formais”.
“Deve o hermeneuta constitucional, sobretudo, guardar observância à finalidade da norma e aos valores protegidos pela Constituição Federal e princípios nela estampados, razão disso, adequada a interpretação evolutiva para manter a coerência entre as normas constitucionais e a evolução da sociedade”, destacou.
Evangelista assinalou ainda que a restrição da imunidade tributária aos livros impressos em papel ofende o princípio da isonomia, uma vez que “onera os leitores com condições diferenciadas – analfabetos, crianças, idosos e deficientes – que necessitam de recursos tecnológicos para a aquisição de conhecimento e cultura”.
O desembargador Júnior Alberto (membro convocado) acompanhou o voto da relatora, vencendo, assim, voto divergente do presidente do órgão julgador, desembargador Adair Longuini.