Justiça determina que empresa de laticínios promova reparação de danos ambientais

A 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública nº 0004662-98.2003.8.01.0001, impetrada pelo Ministério Público do Acre (MPAC) contra a Sociedade Industrial de Laticínios do Acre Ltda – SILA (atual Cooperativa dos Produtores e Pecuarista da Regional do baixo Acre – COOPEL) e seus sócios Maurício Barbosa de Oliveira, Isnard Bastos Barbosa Leite, Gustavo Van Der Brook Franco, Leydson Martins de Oliveira e Mauri Sérgio Moura de Oliveira, para reparação de danos ambientais.

A decisão é da juíza substituta Isabelle Sacramento e foi publicada na edição nº 5.304 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 55) desta quarta-feira (17).

Entenda o caso

O MPAC alegou que “foi apurado em investigação preliminar realizada pelo Órgão Ministerial que a demandada, ao explorar o beneficiamento de laticínios, estaria poluindo a circunvizinhança do prédio onde está localizada com o lançamento de resíduos sólidos e líquidos oriundos da sua atividade, causando aos moradores próximos diversos problemas de saúde, como náuseas e dores de cabeça”.

O Ministério Público sustentou que “a ré, apesar de submetida a procedimento administrativo instaurado pelo Instituto do Meio Ambiente do Acre – IMAC, não adotou as providências necessárias para executar obras de captação dos seus efluentes industriais, a fim de reparar a degradação ambiental causada. Assevera que esse descaso da SILA com o meio ambiente motivou a interdição das suas atividades pelo IMAC, medida não observada pela sociedade empresária, que continuou em pleno funcionamento”.

Com base nestes fatos, o Órgão Ministerial requereu a condenação dos demandados a diversas obrigações com o objetivo de reparação da degradação ambiental.

Decisão

Ao examinar o mérito da questão, em relação ao dano ambiental, a juíza substituta que responde pela 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, Isabelle Sacramento, considerou que “a farta prova documental produzida nos autos demonstra com nitidez que as atividades da empresa demandada estavam causando degradação ambiental na área onde se localiza a sede da indústria, bem como nos imóveis circunvizinhos”.

A magistrada baseou-se no Relatório Técnico nº 020/2001, elaborado pelo Instituto do Meio Ambiente do Acre IMAC em 17 de setembro de 2001, “que descreve a insuficiência do sistema de tratamento de efluentes instalada na sede da SILA”. A juíza recordou ainda que, naquela época “foi inclusive lavrado auto de infração contra a SILA pelo despejo indevido no meio ambiente dos resíduos de sua atividade de laticínios”.

Conforme os autos, em novo Relatório Técnico do IMAC, nº0071/02, de 16 de agosto de 2002 ficou constatado que “o sistema de tratamento de efluentes encomendado pela ré da empresa HIDROZON estava ainda em início de implantação e operando de forma ineficiente”. À época, de acordo com os autos “verificou-se que efluentes estavam escorrendo a céu aberto para terreno de um vizinho da demandada”.

Dessa forma, para a magistrada “a SILA procrastinou sobremaneira a execução de obras destinadas a evitar a degradação ambiental oriunda da produção de laticínios. Atualmente, depois de várias vistorias e prorrogações de prazo, a ré precisa ainda adotar algumas medidas técnicas para conformar sua atividade à preservação do meio ambiente, conforme testificou o IMAC, além de reparar as consequências dos danos anteriormente causados. Nesse ponto, considero procedente o pedido formulado pelo Ministério Público nesta ação”.

Assim, para a juíza “conforme foi demonstrado em linhas pretéritas, desde o ano de 2001 até os dias atuais o IMAC vem identificando o despejo de efluentes industriais pela empresa demandada”.

Com base nestes fatos, a magistrada acolheu em parte “o pedido deduzido pelo Ministério Público do Estado Acre para condenar os demandados Maurício Barbosa de Oliveira, Isnard Bastos Barbosa Leite, Gustavo Van Der Brook Franco, Leydson Martins de Oliveira e Mauri Sérgio Moura de Oliveira a cumprirem, solidariamente, as seguintes obrigações: reparar a degradação ambiental causada pelas atividades da SILA na comunidade circunvizinha à empresa, no prazo de trinta dias, observando a natureza e extensão do ano apontadas em relatório do IMAC; concluir o projeto de controle de poluição ambiental, no prazo de trinta dias, nos termos das recomendações técnicas constantes do relatório de folhas 673/679; abster-se de despejar no meio ambiente efluentes ou resíduos sólidos sem o necessário tratamento ou observância das normas ambientais pertinentes”.

Em caso de descumprimento da decisão, a multa diária estipulada foi de R$ 2.500. A magistrada determinou ainda que “após o trânsito em julgado, oficie-se ao IMAC para que, no prazo de quinze dias, elabore relatório descrevendo o dano ambiental remanescente causado pela empresa ré, sua dimensão, natureza e formas de reparação”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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