Óbito de nascituro em maternidade: Estado é condenado a indenizar casal em R$ 100 mil

A 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado por Zione Carvalho Lima e Luiz Renato Bezerra Francisco e condenou o Estado do Acre ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil pelos danos morais suportados pelos autores, em decorrência de óbito de sua filha por negligência médica.

De acordo com a decisão da juíza titular da unidade judicial, Mirla Cutrim, publicada no Diário da Justiça eletrônico nº 5.291 (f. 81), o Ente Público deverá também pagar uma pensão aos autores, que terá como termo inicial a data em que a vítima completaria 14 anos até a data em que completaria 25 anos, no valor correspondente de 2/3 do salário mínimo.

A partir daí, a pensão incidirá à base de 1/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade. O Estado deverá ainda ressarcir os gastos comprovados com o serviço funerário, a título de indenização por danos materiais.

Entenda o caso

Os autores Zione Carvalho Lima e Luiz Renato Bezerra Francisco propuseram uma ação com pedido de indenização por danos morais e materiais em desfavor do Estado do Acre, em decorrência de óbito de neonato por negligência médica.

A autora aduziu que no dia 07 de março de 2012, ao entrar em trabalho de parto, dirigiu-se à Maternidade Bárbara Heliodora por volta das 03h da manhã e, após consulta médica, foi orientada apenas a realizar uma ultrassonografia, sendo liberada em seguida.

Alegou também que ao retornar à maternidade naquela mesma manhã, tentou realizar o exame indicado, o que não foi possível devido a uma queda de energia. Afirmou que apesar de haver sido encaminhada ao centro cirúrgico às 11h45min, o procedimento somente foi realizado às 17h, findo o qual foi constatada a morte do nascituro.

A autora declarou ainda que embora sua gestação fosse considerada de risco, por ser portadora de diabetes, “não lhe foi prestado adequado atendimento pré-natal, notadamente nos últimos três meses de gestação, período em que afirma haver ficado completamente desassistida”.

Dessa forma, os autores aduzem ter ocorrido negligência médica e pleiteiam a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de pedido de alimentos mensais.

Sentença

Ao analisar os autos, a juíza titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, Mirla Cutrim, considerou que “o laudo de exame cadavérico indica que o diabetes gestacional precisa ser controlado antes de qualquer outra prioridade, para não expor o feto ao risco de hipoglicemia que pode causar a morte ou sequelas neurológicas irreversíveis. Ocorre que essa prioridade devida à autora não se encontra nos documentos apresentados pelo réu. Na verdade, a internação hospitalar solicitada pelo médico Paulo Favini ocorreu sete horas após o primeiro atendimento à parturiente”.

A magistrada ressaltou que “o registro da condição da autora – ‘Obs: diabética’ – constava em sua ficha de internação. A informação prestada pelo gerente técnico do hospital noticia que a cesariana da autora não foi indicada para urgência ou emergência e, por tal motivo, ‘outros procedimentos médicos foram realizados pelos plantonistas antes de realizarem a cesariana da paciente’, evidenciando que não foi dada à autora a prioridade que era devida em razão de sua condição, concorrendo para o resultado óbito em razão da inadequada demora no atendimento, situação que exclui a tese de caso fortuito invocada pela defesa”.

Com base nestes fatos, a juíza concluiu que “a prova existente nos autos é suficiente a um juízo de valor no tocante à conduta dos prepostos do requerido estabelecendo o nexo causal necessário à responsabilidade civil, posto que deram cumprimento a outros procedimentos cirúrgicos, sem levar em consideração a urgência do parto em questão, mesmo cientes da condição prioritária da autora”.

Em relação aos danos morais, a magistrada considerou que estes “se tem por presunção, ou seja, in re ipsa, atingindo a integridade psíquica dos genitores diante do descaso dos prepostos do requerido, não havendo necessidade de outras provas além do exigido pelo normativo de regência”.

Dessa forma, ao tomar por base as circunstâncias do caso concreto, a juíza fixou a indenização em R$50 mil para cada autor, a qual, segundo ela “não é tão ínfima de modo a ensejar o verdadeiro incentivo à repetição dos fatos pela parte ré nem tão elevada a ponto de constituir verdadeiro enriquecimento sem causa aos requerentes”.

Quanto ao pedido de condenação do requerido na prestação de alimentos, a magistrada recordou que “a morte de filho menor, mesmo que à data do óbito ainda não exercesse atividade laboral remunerada ou não contribuísse com a composição da renda familiar, autoriza os pais, quando de baixa renda, a pedir ao responsável pelo óbito a reparação por danos materiais resultantes do auxílio que, futuramente, o filho poderia prestar-lhes. No caso sob exame, a presunção de baixa renda decorre do fato de a autora ser assistida pela Defensoria Pública e ter sido atendida em hospital público, de modo que dúvida não pode existir quanto ao cabimento, nesta hipótese, da obrigação alimentar”.

Tendo por base estes fatos, a juíza julgou procedente o pedido, com base no art. 37, § 6º da Constituição Federal, e no art. 27, parágrafo 4º da Constituição Estadual, e condenou o Estado do Acre “a responder pelos danos morais causados, pagando indenização no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores”. A magistrada condenou “ainda o requerido a indenizar, a título de danos materiais, os gastos comprovados com o serviço funerário”.

Por fim, a titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco considerou que “por se tratar de família de baixa renda, o requerido deverá ainda arcar com o pensionamento dos autores, que terá como termo inicial a data em que a vítima iria completar 14 anos, à razão de dois terços do salário mínimo, por ser aquela a partir da qual a Constituição Federal admite o contrato de trabalho, ainda que na condição de aprendiz, seguindo até a data em que completaria 25 anos de idade, quando se supõe que reduziria a contribuição para os pais em razão de matrimônio ou formação de sua própria família. A partir daí, a pensão incidirá à base de um terço do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade. O 13º salário também é devido, em razão da previsão constitucional”, afirmou Mirla Cutrim.

Assessoria | Comunicação TJAC

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