A Comarca de Acrelândia deferiu, em parte, o pedido de antecipação de tutela formulado pelo Ministério Público do Acre por meio da Ação Civil Pública nº 0800021-33.2014.8.01.0006 e determinou que o município de Acrelândia adote as providências necessárias ao adequado funcionamento do Conselho Tutelar Municipal.
A decisão assinada pela juíza titular da Comarca, Maria Rosinete, fixou ainda uma multa diária a ser paga pelo Ente Público de R$ 1 mil em caso de descumprimento.
Entenda o caso
A Ação Civil Pública com pedido de antecipação de tutela proposta pelo MPAC em face do Município de Acrelândia busca determinar que o requerido mantenha e reestruture o Conselho Tutelar Municipal.
De acordo com o MPAC, o Conselho Tutelar aduz que “o demandado não vem cumprindo suas obrigações legais e constitucionais no que diz respeito à criança e ao adolescente, negligenciando no que concerne à proteção integral preconizada na legislação pátria, tendo em vista que o Conselho Tutelar não possui qualquer estrutura para atender à demanda do município, faltando-lhe recursos materiais e humanos básicos para o seu funcionamento a contento”.
As conselheiras tutelares teriam encaminhado ofício ao MPAC noticiando que “não havia internet, material básico de escritório (…), telefone e água. Além disso, o combustível destinado ao trabalho do Conselho Tutelar era insuficiente”.
O próprio Conselho Tutelar enviou ofício ao MPAC “informando as péssimas condições do órgão”. Além disso, o MPAC foi cientificado que, em 22 de julho deste mesmo ano, “o Conselho Tutelar deixou de apurar uma denúncia de um adolescente em situação de risco por falta de combustível”.
Dessa forma, a ação requer a antecipação dos efeitos da tutela para que o Município, em dez dias, seja obrigado a dar o suporte necessário ao funcionamento do Conselho Tutelar. Como pedido alternativo, não sendo a liminar concedida em sua integralidade, requer, no mínimo a antecipação da tutela no que tange ao automóvel revisado, combustível e telefone, para auxiliar o trabalho do Conselho Tutelar.
No mérito, requer a procedência da ação para condenar o requerido a “fornecer recursos e a estrutura necessária para o adequado funcionamento do Conselho Tutelar de Acrelândia, tornando definitiva a medida liminar concedida”.
Decisão
Ao observar o documento apresentado pelo Conselho Tutelar Municipal, a magistrada afirmou que este “demonstra uma situação fática insuportável e incompatível com os preceitos legais e humanos que protegem a criança e o adolescente em situação de risco na comunidade local”.
Ao analisar o pedido formulado pelo MPAC e o documento do Conselho Tutelar Municipal, a juíza Maria Rosinete considerou que “pode-se perceber a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela antecipatória (…) pela prova documental anexada aos autos, não resta dúvida quanto à negligência da municipalidade em cumprir com seu dever de manutenção e estruturação do Conselho Tutelar Municipal, sendo clara a necessidade da intervenção judicial para reverter a referida situação, tendo em vista tratar-se de violação ao princípio constitucional da prioridade absoluta de que gozam as crianças e os adolescentes”.
Em relação ao requisito do dano irreparável, a magistrada declarou “que a precariedade da estrutura física, material e humana do Conselho Tutelar Municipal prejudica o serviço social direcionado às crianças e adolescentes locais em situação de risco, o que torna urgente a adoção de medidas para sanar a situação de violação de direito fundamental”.
A juíza concluiu que “a negativa da Municipalidade em manter e estruturar o Conselho Tutelar Municipal é inconstitucional e ilegal. O perigo da ocorrência de dano é inquestionável, diante do perigo que as crianças e adolescentes em situação de risco, vítimas de toda espécie de violência terão grande possibilidade de serem adolescentes em conflito com a lei e, infelizmente, num futuro não tão distante, pertencerem às estatísticas carcerárias”.
Providências a serem adotadas
Com base nestes fatos, a magistrada deferiu em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida determinando que o Município de Acrelândia adote as seguintes providências:
a) no prazo de 10 dias, uma funcionária para realizar a limpeza diária do Conselho Tutelar;
b) no prazo de 05 dias, material de expediente (papel, tinta para impressora e caneta);
c) imediatamente e de forma ininterrupta, água potável;
d) no prazo de 30 dias, três nobreaks;
e) no prazo de 10 dias, automóvel do Conselho Tutelar revisado e em condições de uso;
f) disponibilização imediata de um veículo em bom estado de trafegabilidade;
g) imediatamente e de forma ininterrupta, combustível para o veículo destinado aos serviços do Conselho Tutelar local, com cota mínima de 200 litros de combustível por mês, mantendo-se a cota informada pelo requerido;
h) no prazo de 72 horas, restabelecimento da linha telefônica e internet;
A magistrada fixou ainda uma multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento da decisão.