À unanimidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre confirmou a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que condenou o Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos materiais e morais aos menores M. F. da S. A. e K. W. da S. F., ao considerar a responsabilidade civil do Estado em face da “desídia” (ausência de atenção ou cuidado) com que tratou o problema de saúde da genitora dos referidos menores, que foi a óbito.
Relator da Apelação n.º 0010940-71.2010.8.01.0001, o desembargador Júnior Alberto concluiu em seu voto que o Ente Público tem de ser responsabilizado “por conta da negligência com que tratou as necessidades da paciente”, principalmente em relação “à urgência em que deveria ter realizado os exames que poderiam salvar a vida da paciente ou, pelo menos, minorar seu sofrimento”.
Danos materiais e morais
De acordo com a sentença de 1º Grau, o Estado do Acre foi condenado “ao pagamento de indenização a M. F. da S. A. e K. W. da S. F por danos materiais, consistente em pensionamento mensal, no valor de 01 (um) salário mínimo, sendo 1/2 (meio) salário mínimo para cada um, a contar da data do evento, ou seja, 09 de setembro de 2008, até a data em que completarem 21 (vinte e um) anos, devendo o Estado incluir os autores em folha de pagamento, a teor do que dispõe o art. 475-Q, § 2º do CPC. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas e remuneradas pelos índices da caderneta de poupança, ao teor do art. 1-F, lei 9.494/97”.
Por danos morais, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco condenou o Estado do Acre “ao pagamento de indenização no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) aos autores M. F. da S. A. e K. W. da S. F, cabendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada um dos autores ao entender no valor de um salário mínimo, sendo 1/2 (meio) salário mínimo para cada um. O valor dos danos morais deverá ser atualizado e corrigido, a partir da data de hoje, 30 de outubro de 2013, pelos índices oficiais da caderneta de poupança, ao teor do art. 1-F, lei 9.494/97”.
O voto do relator
Conforme o Acórdão referente à Apelação, publicado no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (24), o caso em pauta trata de indenização por danos moral e material pretendidos pelos filhos de uma paciente que por três meses procurou atendimento médico e que faleceu aguardando a realização de exames.
Júnior Alberto inicia seu voto enfatizando que o Estado declara ter dispensado “à paciente o tratamento adequado, mas não foi a essa conclusão que cheguei, pelo contrário, o atendimento que foi dispensado pelo Estado à paciente foi desidioso e, se não lhe possibilitou salvar a vida, também não diminuiu-lhe o sofrimento, permitindo que sofresse fortes dores até morrer”.
O desembargador-relator destaca também que, de acordo com os documentos acostados ao processo, se vê a desídia do setor de agendamento de exames da FUNDHACRE ao tratar do caso da paciente. “É extremamente revoltante ao ver que os agentes públicos não se sentem sensibilizados com a situação desta paciente e de tantos outros pacientes que passam pelas mesmas circunstâncias, tendo em vista que a paciente foi a óbito no dia 09.09.2008, sem ser sido submetida ao exame de colonoscopia para averiguar a gravidade do quadro clínico”, destacou Júnior Alberto.
O desembargador-relator ressalta que o início do tratamento foi prejudicado, pois caso a biopsia apontasse alguma alteração, esta seria tratada com maior eficácia se fosse diagnosticada o quanto antes, em uma fase menos avançada da doença. “Portanto, o Estado agiu totalmente com descaso para a realização do exame, ocasionando falha extremamente lamentável, onde a paciente, com certeza, foi prejudicada, conforme o exemplo concreto nestes autos, recaindo, portanto, a responsabilidade civil ao Estado do Acre”.
Segundo o voto do magistrado, por tudo que chegou aos autos, ficou configurada a responsabilidade objetiva do Estado. “Também considero provado tanto o inadequado funcionamento do serviço público quanto o nexo de causalidade com o dano (óbito) experimentado pela paciente, que a meu ver restaram devidamente caracterizados”, assinalou.