A 2ª Turma Recursal da Comarca de Rio Branco julgou improcedente, por unanimidade, o pedido do reclamante Rondinele Maciel Brito em desfavor da Empresa Cinematográfica Araçatuba Ltda (Cine Araújo), localizada no Via Verde Shopping. Ele afirmou que em maio do ano passado tentou assistir a um filme no local e foi impedido de entrar portando um “milk-shake”. O autor alegou que “se sentiu lesado e constrangido, pois haviam muitas pessoas no local”, razão pela qual ingressou com a ação.
Por outro lado, a empresa reclamada alegou em preliminar ausência da inversão ao ônus da prova, afirmando que o reclamante “possivelmente teria agido de forma premeditada, uma vez que claro se demonstra que não são aceitos alimentos não similares aos comercializados pela empresa, como o “milk-shake” em questão, havendo, inclusive informações ostensivas em suas dependências”. A empresa sustentou que “tal prática é proibida em razão da higienização do local e do oferecimento de conforto aos clientes”.
Entenda o caso
Ocorrida a audiência de instrução, a juíza leiga dispensou o depoimento das partes, julgando improcedente o pedido do autor. Seguiu-se então a sentença no âmbito do 2º Juizado Especial Cível, que condenou a reclamada a indenizar o reclamante em R$ 1.500, a título de reparação pelos danos morais sofridos.
Em sede de recurso (Apelação n.º 0007016-97.2014.8.01.0070), o Cine Araújo requereu a reforma da sentença, para que fosse julgado o pedido inicial improcedente, ou para redução do quantum indenizatório.
A decisão
Ao analisar os autos, sobretudo as provas nele contidas, o juiz Gilberto Matos, relator do Acórdão, denotou “que não deve ser mantida a sentença que condenou a recorrente ao pagamento de danos morais ao recorrido”.
Segundo o magistrado, o ocorrido ficou “apenas na esfera do mero aborrecimento”, bem como restou demonstrado que a empresa alertou, em suas dependências, “da proibição de entrar com certos alimentos nas salas de cinema, prática costumeira em ambientes com este tipo de serviço ofertado ao público”.
Gilberto Matos verificou que a parte recorrente juntou um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), realizado entre ela e o Ministério Público do Estado do Acre, onde “consta claramente o ajustamento da proibição de consumo de algumas espécies de alimentos, dentre os quais se incluem os shakes e sorvetes”. O objetivo seria o de “preservar o conforto dos consumidores e a necessária célere higienização das salas”.
Ele salientou também que não se aplica, no caso em análise, a teoria da ‘venda casada’, “em virtude do próprio estabelecimento permitir a entrada de alimentos que não foram comprados em sua ‘bomboniere’, independentemente do fornecedor, desde que similares aos vendidos ou ainda constem na lista de alimentos permitidos para consumo nas salas de cinema, contido no TAC”.
“Assim, ausente ilicitude nos atos praticados pelos funcionários da recorrente, os pedidos iniciais não podem prosperar, eis que ausente um dos elementos essenciais da responsabilidade civil”, conclui Gilberto Matos.
Nesse sentido, o relator votou pela reforma total da sentença de 1º Grau, dando por improcedente o pedido do reclamante.
A sessão da Turma Recursal foi presidida pelo juiz José Augusto Fontes, com a composição dos juízes Rogéria Epaminondas, Francisco Vilela e Gilberto Matos (relator).
Casos semelhantes
A 2ª Turma Recursal já julgou recentemente caso semelhante, reputando-se improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da tentativa de ingresso na sala de cinema portando milk-shake (Recurso Inominado nº 0018507-38.2013).
Outra ação de reparação (Apelação n.º 0003889-25.2012.8.01.0070) de danos com pedido liminar foi ajuizada por Rosângela Dias Dourado em desfavor da mesma empresa Cinematográfica Araçatuba Ltda. (Cine Araújo), ao fundamento tentou assistir a um filme com suas duas filhas nas dependências do cinema e foram impedidas de entrar portando uma sacola com pão de queijo.
Pelas mesmas razões expostas, os membros da 2ª Turma Recursal decidiram à unanimidade negar o provimento.