“Se o réu em liberdade ousou em agredir e ameaçar pessoas para a prática de crime (roubo), forçoso é concluir que não pode aguardar em liberdade até o julgamento final do processo”. Esse entendimento é do juiz de Direito Substituto Guilherme Fraga, em decisão que negou liberdade provisória a J. M. B de S, nos autos do processo 0713525-16.2014.8.01.0001, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco.
Em sua decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira (20), o magistrado salienta que, “na hipótese fática em apreço, vê-se que, a despeito da alegada primariedade e bons antecedentes do requerente, o crime foi cometido com grave ameaça em um ponto de ônibus, o qual a vítima estava aguardando o transporte coletivo, por volta das 13h20min, em local aberto ao público, o qual incorre a necessidade da sociedade em ter acesso em qualquer horário: seja para ir ao trabalho, resolver problemas do seu cotidiano ou ir em busca do lazer necessário”.
Ao justificar seu entendimento, o juiz destaca que a ordem pública não está garantida com a soltura de pessoas acusadas da prática de crimes contra o patrimônio, com emprego de violência. “A própria instrução criminal exige, para assegurar a consecução do princípio da verdade real, a livre e destemida manifestação da vítima e das testemunhas, algo que não ocorre quando tomam conhecimento que seus algozes de outrora já estão em liberdade novamente”.
Sobre este princípio, o magistrado argumenta que, atualmente, é grande o número de pessoas, vítimas e testemunhas que, embora intimadas pessoalmente, não comparecem em juízo para prestar depoimento, alegando temor pela presença dos acusados, ou porque já foram visitadas por estes e por familiares, em ameaças, para que não os reconheçam em juízo. “A alegações de tais pessoas é que rapidamente os acusados são colocados em liberdade e, com esta ocorrência, não podem confiar na punição dos acusados”.
“Assim, a soltura de acusados da prática de crime de roubo, mormente quando presos em flagrante ou reconhecidos pela vítima, fere mortalmente a ordem pública pelo descrédito que gera na sociedade local, bem como causa enormes prejuízos para a instrução criminal na proporção em que inibe as testemunhas e vítimas no comparecimento em juízo.
Se é hipótese de decretação de prisão preventiva, não há como se conceder a liberdade provisória. Ante o exposto, com base nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de liberdade provisória de J. M. B. de S.”, decidiu o juiz.