“Os prazos de duração dos processos criminais não podem ser encarados com frieza aritmética”. Este foi o entendimento do desembargador Roberto Barros, em decisão interlocutória no habeas corpus (HC) n.º 1000371-21.2015.8.01.0000, ao negar liberdade provisória a L. B. K.T., preso no dia 25 de novembro de 2014, na Praça Brasil/Bolívia (Epitaciolândia-AC), pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
Em seu pedido, a defesa argumenta que “L. B. K.T., está mantido em cárcere há cento e treze dias, sem que tenha sido notificado para apresentar defesa, não havendo tampouco data marcada para audiência de instrução e julgamento, ao que destacou ser a demora injustificada, já que a causa não é complexa”.
Ainda do pedido, a defesa asseverou que sendo o L.B.K.T primário, é temerário mantê-lo em regime fechado, pois ainda que condenado a reprimenda poderá ser substituída ou vir a ser fixado o regime semiaberto. Por tudo isso, requereu, em sede de liminar, “que se concedesse a ordem de liberdade ao paciente e, no mérito, que se lhe assegurasse o direito de responder ao processo em liberdade”.
Decisão interlocutória
Ao analisar o caso, em que o impetrante reclama a excessiva duração do processo criminal, o desembargador-relator não vislumbrou, de plano, a existência de ilegalidade, sem a qual não se pode conceder a liminar vindicada. “O impetrante aduziu que o paciente encontra-se encarcerado a cento e treze dias sem que tenha havido sua notificação ou realizada a instrução criminal, no entanto, por ocasião do julgamento do habeas corpus 000205214.2013.8.01.0000, a Câmara Criminal entendeu que sob a égide da Lei n. 11.343/2006, o prazo para término da instrução nos processos por tráfico de drogas é de 180 dias”, argumentou.
“Ademais, não obstante toda a deferência que merece o jus libertatis, certo é que os prazos de duração dos processos criminais não podem ser encarados com frieza aritmética, isto é, não é razoável se emprestar à soma de todos os prazos previstos na lei para prática dos atos processuais um caráter absoluto, pois uma miscelânea de fatores pode contribuir para o desfecho mais ou menos rápido da ação, os quais não foram esgotados na impetração”, ensina o magistrado.
A negar o pedido de liberdade a L.B.K.T , Roberto Barros afirma que não há provas inequívocas a respeito do atual estágio da ação penal ou mesmo se o paciente efetivamente ainda não foi notificado, “mormente porque o documento jungido à página 30 é oriundo do próprio SAJ, sendo desprovido de maiores informações a respeito dos atos praticados após sua expedição”.
Por fim, o desembargador-relator observou que, em razão da natureza cautelar da prisão preventiva, não há como se estabelecer de forma direta um juízo de proporcionalidade entre a medida e a pena abstratamente cominada no tipo penal, principalmente quando se sustenta que as condições pessoais do acusado não permitiriam pena acima do mínimo legal, em caso de condenação.
Por se tratar de ação distribuída em sede de Plantão Judicial, o desembargador Roberto Barros determinou a restituição dos autos à Diretoria Judiciária, a qual procederá sua redistribuição no âmbito da Câmara Criminal, no dia útil imediatamente seguinte, para que se julgue o mérito da ação. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (26).