Reeducando com monitoração eletrônica perde benefício do regime semiaberto e vai para o fechado

“Cometida a falta grave pelo reeducando, a regressão ao regime fechado é medida que se impõe”. A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.363, é da juíza de Direito Andrea Brito, do Juízo Criminal da Comarca de Sena Madureira, em incidente instaurado em execução para apurar falta disciplinar, praticada pelo sentenciado F. P. da S.

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De acordo com a decisão, F.P. da S, vinha descumprindo as condições impostas para o cumprimento da pena em regime semiaberto com monitoração eletrônico mediante o uso de tornozeleira, com saídas não autorizadas.

Em audiência, o reeducando informou que suas saídas, não autorizadas, aconteceram em razão de necessidades pessoais, quais sejam, fazer compras, visto que “mora sozinho”. Na ocasião, o Ministério Público apresentou a promoção pela regressão do regime, bem como a perda de eventuais dias remidos na proporção legal. A defesa pugnou pela manutenção do regime semiaberto com monitoração eletrônica.

Ao decidir, a magistrada entendeu que o sentenciado descumpriu as condições para fruição do regime semiaberto, não apresentando justificativa capaz de eximi-lo das consequências de tal ato. “Ademais, resta, outrossim, devidamente caracterizada a prática da falta disciplinar. Em face do exposto, determino a regressão do regime semiaberto para o fechado, a ser cumprido na Unidade Penitenciária Evaristo de Moraes”.

Ainda da decisão, a juíza determinou a revogação de um terço dos dias que tenham sido eventualmente remidos até a data da infração disciplinar e a contagem de novo prazo, a partir da data da última falta, para fins de progressão.

Assessoria | Comunicação TJAC

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