“Cometida a falta grave pelo reeducando, a regressão ao regime fechado é medida que se impõe”. A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.363, é da juíza de Direito Andrea Brito, do Juízo Criminal da Comarca de Sena Madureira, em incidente instaurado em execução para apurar falta disciplinar, praticada pelo sentenciado F. P. da S.
De acordo com a decisão, F.P. da S, vinha descumprindo as condições impostas para o cumprimento da pena em regime semiaberto com monitoração eletrônico mediante o uso de tornozeleira, com saídas não autorizadas.
Em audiência, o reeducando informou que suas saídas, não autorizadas, aconteceram em razão de necessidades pessoais, quais sejam, fazer compras, visto que “mora sozinho”. Na ocasião, o Ministério Público apresentou a promoção pela regressão do regime, bem como a perda de eventuais dias remidos na proporção legal. A defesa pugnou pela manutenção do regime semiaberto com monitoração eletrônica.
Ao decidir, a magistrada entendeu que o sentenciado descumpriu as condições para fruição do regime semiaberto, não apresentando justificativa capaz de eximi-lo das consequências de tal ato. “Ademais, resta, outrossim, devidamente caracterizada a prática da falta disciplinar. Em face do exposto, determino a regressão do regime semiaberto para o fechado, a ser cumprido na Unidade Penitenciária Evaristo de Moraes”.
Ainda da decisão, a juíza determinou a revogação de um terço dos dias que tenham sido eventualmente remidos até a data da infração disciplinar e a contagem de novo prazo, a partir da data da última falta, para fins de progressão.