5ª Vara Cível de Rio Branco nega Assistência Judiciária Gratuita com base em perfis do Facebook

A 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco negou Assistência Judiciária Gratuita a autores de uma ação de anulação de contrato com base nos perfis do Facebook. Eles alegaram hipossuficiência, nos moldes da Lei 1.060/50, para arcar com as custas do processo. Titular da unidade judiciária, a juíza Olívia Ribeiro percebeu, no entanto, a incongruência, na medida em que restou demonstrado, através de informações da rede social, que o padrão de vida de ambos não é condizente com o pedido. O segundo autor, por exemplo, frequentou o Colégio Farias Brito, uma das maiores redes de ensino de Fortaleza-Ceará, do ensino fundamental até o pré-vestibular, cuja mensalidade para esse último curso, em 2011, era de R$ 855.

Entenda o caso

De acordo com os autos do processo nº 0708137-69.2013.8.01.0001, os autores D. A. E. e N. A. E., ingressaram com a ação de anulação de contrato, com pedido de antecipação de tutela, contra a Empresa de Engenharia em Eletricidade e Comércio Ltda. (Etenge) e M. C. Mendonça – ME, em razão de uma proposta de compra e venda de duas unidades residenciais no Residencial Villa Bella, na Capital.

Ao receber o pedido de gratuidade, a magistrada concedeu prazo aos autores para fazerem prova da miserabilidade jurídica. Em vez de se desincumbirem de tal ônus, porém, eles formularam pedido de reconsideração, o qual foi indeferido.  Foi-lhes concedido o prazo de mais dez dias para fazerem prova de como se constituíam seus rendimentos mensais, trazendo, inclusive, declaração de Imposto de Renda (IR).

Os autores aduziram que não possuíam declaração de IR: ou por constarem como dependentes dos pais ou porque suas rendas não ultrapassam a faixa de isenção.

Decisão

“Da análise dos autos, verifico que a documentação trazida pelos autores não se coaduna com os fatos narrados, sendo, no mínimo, estranho, duas pessoas que não têm renda, firmarem contrato de compra e venda de duas unidade residenciais, por preços considerados significativos para quem se diz pobre na acepção da palavra, com o padrão econômico que alegam ter”, anotou Olívia Ribeiro em sua decisão.

Curiosamente, os autores firmaram contrato de honorários advocatícios, no qual consta, expressamente, que o mesmo não foi firmado com cláusula ad êxito (prestação de serviço em que os advogados se comprometem com os contratantes em fazer jus a uma prestação ou porcentagem da condenação auferida ao final do processo).

“Postular gratuidade com fins de eximir-se do pagamento apenas das custas, enquanto está a arca com os honorários advocatícios, constitui não só lesão ao Judiciário, que delas se utiliza para arcar com suas despesas e investimentos na sua atividade fim, como também ao próprio fisco, já que se constitui em modalidade de tributo”, assinalou.

A juíza também pontuou que os autores firmaram uma proposta para compra de duas unidades residenciais no Residencial Villa Bella, com valor unitário de R$ 168 mil, ficando estabelecido, como sinal, os valores de R$ 10 mil e R$ 7 mil, respectivamente. Além disso, ficou convencionado o pagamento de entradas R$ 86.510,52 e R$ 63.529,48, nessa ordem, além de financiamento do restante do valor pela Caixa Econômica Federal.

Olívia Ribeiro também observou o perfil de D. A. E. e de N. A. E. no Facebook, o que lhe permitiu concluir a discrepância entre o pedido de gratuidade e o padrão de vida de ambos. Ela também fundamentou seu entendimento com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

“Indefiro o pedido de assistência judiciária aos mesmos, concedendo-lhes o prazo de 15 para recolhimento da taxa judiciária, sob pena indeferimento da inicial. Recolhidas as custas, voltem-me, incontinenti, para apreciação do pedido de antecipação de tutela”, finalizou a magistrada em sua decisão.

Assessoria | Comunicação TJAC

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