Em decisão monocrática, publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quarta-feira (1º), a desembargadora Waldirene Cordeiro manteve a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Xapuri, que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados A. P. e M. J. M. dos S. em desfavor do município de Xapuri, referentes a acidente de trânsito que levou a óbito o filho do casal, por entender ser culpa exclusiva da vítima o fato ocorrido.
De acordo com a desembargadora-relatora (Apelação Cível n. 0700286-92.2012.8.01.0007), os genitores da vítima procuraram o Tribunal de Justiça pleiteando a reforma da sentença de 1º Grau, para que ao município apelado (Xapuri) seja imposta obrigação de indenizá-los em R$200.000,00, a título de danos morais e, R$410.520,00, a título de danos materiais, em razão de suposta responsabilidade do município no acidente de trânsito que vitimou o filho do casal, com 19 anos à época.
Partindo das balizas apresentadas, ao compulsar os autos, a magistrada de 2º Grau anotou ser fato incontroverso a ocorrência do acidente de trânsito, em 24/6/2012, com vítima fatal, envolvendo um caminhão pertencente ao município de Xapuri, conduzido por motorista servidor daquela municipalidade. “Logo, a qualidade de agente público do motorista do caminhão é indiscutível e, nessa ordem, poder-se-ia pensar, em princípio, na responsabilidade do ente público, de forma objetiva, resguardado o direito de regresso em face do agente causador do dano”, destacou.
No entanto, segundo a relatora, ocorre que o caso concreto direciona a conclusão diversa da sustentada pelos genitores da vítima “e que poderia, apressadamente, ser confirmada, frente à condição de agente público de uma das partes envolvidas no acidente identificado. Digo isso porque a estrutura do evento demonstra que não houve cautela por parte da jovem vítima, porquanto trafegava acima do limite permitido de velocidade, na contramão, e sem uso de equipamento obrigatório de proteção (EPI) – capacete.”
“Logo, forçoso concluir, que não se pode imputar ao Município/Apelado, por um de seus representantes, a existência de culpa pelo acidente fatal ocorrido; n’outras palavras: a pretensão dos Apelantes esbarra na configuração de culpa exclusiva da vítima, esta sedimentada através de laudo pericial no local do evento”.
Para reforçar seu entendimento, a desembargadora-relatora destacou que “ao contrário do alegado pelos Apelantes, a vítima veio a óbito não só em decorrência de ‘hemorragia interna’, mas também, de ‘politraumatismo’ (laudo cadavérico – pág. 32), que se evidencia este, pela ausência de equipamentos obrigatórios de proteção”.
Assim, pelas evidências descritas nos autos do recurso impetrado pelos pais da vítima, a magistrada-relatora concluiu que a decisão hostilizada não merece reparo “em que pese a tristeza do evento morte do filho dos Apelantes”.