Durante sessão realizada na última quinta-feira (23), os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiram anular a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco e mandar a novo Júri Kennedy Pereira de Lima, Rafael Henrique Pereira e Antônio José Jerônimo da Silva, pela prática dos crimes de homicídio culposo e tentativa de homicídio. Os fatos aconteceram em março de 2012 e levaram a óbito a estudante Ana Katrine Marques de Souza, de apenas 13 anos de idade.
Segundo os autos da Apelação nº 0008752-37.2012.8.01.0001, cujo relator é o desembargador Samoel Evangelista, no dia 25 de março de 2012, por volta das 21h30min, na rua Rio Grande do Sul, nº 3.113, Bairro Aeroporto Velho, em Rio Branco, “Kennedy Pereira de Lima, juntamente com os outros dois acusados, agindo “com animus necandi, por motivo fútil, efetuou cinco disparos de arma de fogo em desfavor das vítimas Jeferson Moreira Gabriel, Janaína Moreira Gabriel, Richael Berg Gabriel da Silva, João Luiz Gabriel e Ana Katrine Marques de Souza”. Em razão desses disparos, Ana Katrine Marques de Souza veio a óbito e Jeferson Moreira Gabriel sofreu lesão corporal”.
Levados a Júri Popular, após reconhecidas a materialidade e autoria, o juiz-presidente submeteu ao Conselho de Sentença o quesito referente à vontade, assim redigido: “3º Quesito – Dolo. O acusado quis ou assumiu o risco de matar a vítima Ana Katrine Maques de Souza?” Os Jurados responderam negativamente, o que resultou na desclassificação do crime para a modalidade culposa e na perda da competência do Tribunal do Júri para continuar no julgamento, passando para o juiz-presidente, que os condenou em sede de 1º Grau.
Insatisfeito com a decisão, o Ministério Público do Estado (MPE) apresentou Apelação, postulando a anulação do julgamento feito pelo Tribunal do Júri, alegando que a decisão do Conselho de Sentença foi contrária à prova dos autos.
O voto do relator
Em seu voto, o desembargador-relator destacou que, levando-se em conta o elemento vontade, o crime pode ser doloso ou culposo. Ressaltando que este último está conceituado no artigo 18, inciso II, do Código Penal, da seguinte maneira: “(…) quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”.
Ao examinar a prova existente nos autos “com a profundidade permitida nesta sede”, Samoel Evangelista constatou que nada evidencia que o resultado decorrente da ação dos apelados tenha advindo de imprudência, imperícia ou negligência, entendidas no seu conceito técnico. “A conduta sugere pelo menos que eles assumiram o risco de produzir o resultado – o dolo eventual”.
Por tudo isso, o desembargador-relator proferiu seu voto para conhecer do Recurso de Apelação do Ministério Público e lhe dar provimento, para anular a decisão do Tribunal do Júri, submetendo os apelados a novo julgamento. Entendimento acompanhado pelos desembargadores Francisco Djalma e Laudivon Nogueira.