Juízo Criminal da Comarca de Xapuri mantém prisão de acusada de tráfico de drogas

O juiz titular da Vara Criminal da Comarca de Xapuri, Luís Gustavo, julgou improcedente o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa da ré L. D. da S., mantendo sua prisão preventiva pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006).

A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.380 (fl. 95), salienta a necessidade de manutenção da ordem pública, bem como a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar da acusada.

Entenda o caso

De acordo com o auto de prisão em flagrante da Delegacia de Polícia Civil de Xapuri, a acusada foi presa no dia 21 de março de 2015, na BR-317, transportando, juntamente com a também acusada D. da S. S., em um táxi, cerca de 200 gramas de cocaína.

Segundo a autoridade policial, a apreensão do material entorpecente e a prisão em flagrante das rés só foram possíveis graças ao recebimento de uma denúncia, que informava, ainda, que a substância ilícita teria sido adquirida na cidade de Brasiléia, tendo como destino a cidade de Xapuri, onde seria revendida.

Face à confissão espontânea da acusada D. da S. S. – e sendo esta mãe de uma criança recém nascida -, a prisão em flagrante foi homologada pelo juiz de Direito Luís Pinto somente em relação à acusada L. D., devendo a primeira responder em liberdade pelos crimes cometidos.

“A flagranteada D. da S. S. colaborou com o trabalho da polícia do Estado do Acre, confessando, com riqueza de detalhes, o modus operandi do crime, em tese, praticado, fato que deve ser levado em seu benefício”, assinalou o magistrado.

A defesa da ré L. D. da S., no entanto, formulou pedido de liberdade provisória, alegando, em síntese, que não mais existem os motivos que ensejaram a segregação cautelar da ré, que também seria primária e possuiria residência fixa.

Decisão

O juiz Luís Pinto, no entanto, ao analisar o recurso, rejeitou a argumentação da defesa, destacando a legalidade da manutenção do cárcere provisório.

“(Contrariamente à tese apresenta pela defesa) a prisão preventiva da acusada se justifica pela garantia da ordem pública, uma vez que, como sabido, o comércio de drogas é responsável por severos danos à sociedade, já que corrompe a juventude, prejudica a saúde pública e quase sempre, é a causa de diversas outras espécies de delito”, anotou.

O magistrado também ressaltou, em sua decisão, a existência de indícios suficientes que corroboram a tese de que o material entorpecente, caso não tivesse sido apreendido, seria revendido no município de Xapuri, causando mazelas ainda maiores àquela comunidade.

“As circunstâncias da apreensão da droga revelam possível contexto de atividade ilícita especializada e com poder econômico, isso a demonstrar a gravidade concreta do fato”.

Por fim, Luís Pinto julgou improcedente o pedido formulado pela defesa da acusada L. D. da S., mantendo, assim, sua prisão preventiva pelas práticas de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006).

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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