A Corregedoria Geral da Justiça expediu o Provimento nº 12/2015, que dispõe sobre o protesto de Certidões de Dívidas Judiciais e dá outras providências. Assinado pela desembargadora Regina Ferrari, o documento foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (9), com uma decisão que traz implicações nas execuções de título judicial.
A partir de agora, havendo trânsito em julgado da sentença, realizada a sua liquidação e transcorrido o prazo de 15 dias para impugnação, sem manifestação do devedor – ou após o trânsito e julgado da respectiva decisão -, poderá o exequente (aquele que promove uma execução judicial ou o cumprimento da sentença) requerer a emissão de certidão judicial de existência da dívida, para registro em Cartório de Protesto.
A desembargadora-corregedora destacou a importância da medida. “Nenhuma justiça efetiva se cumpre sem a realização concreta do Direito conferido aos cidadãos pelos magistrados. Daí a importância de se buscar medidas que possam aprimorar o resultado prático da tutela jurisdicional”, disse Regina Ferrari.
Segundo o provimento, atendidas as exigências de trânsito em julgado, liquidação e prazo, pode o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados na sentença ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se o advogado der o consentimento expresso que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente.
No documento, a desembargadora-corregedora explica que a certidão de dívida judicial será requerida pelo credor na unidade jurisdicional onde se originou o crédito (Justiça Comum ou Juizados Especiais) e levada a protesto sob sua exclusiva responsabilidade.
O provimento deixa claro, em seu Art. 3°, que para efetivação do protesto, deverá o tabelião exigir a apresentação de certidão da sentença fornecida pela Escrivania Judicial onde tramitou o processo, com menção ao trânsito em julgado. “A certidão de dívida judicial indicará o nome e qualificação do credor e do devedor, o endereço do devedor onde deve ser entregue a intimação, o número do processo judicial em execução, o valor líquido e certo da dívida, com a data de sua homologação judicial”, explica o parágrafo único desse artigo.
Ao decidir sobre o assunto, a magistrada levou em consideração o fato de “ser o protesto ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.492/1997”.
Ou seja, a medida se revela como alternativa para diminuir o tempo de espera no cumprimento de uma obrigação.
A corregedora considerou também que “a sentença judicial transitada em julgado e já líquida é título representativo de dívida sujeito a protesto e insuscetível de rediscussão, salvo em sede de ação rescisória, conforme jurisprudência do STJ e precedente do CNJ”.
Confira, na íntegra, o Provimento nº 12/2015.