Com o objetivo de otimizar o atendimento à sociedade por parte das Serventias Extrajudiciais (cartórios) no âmbito do Estado do Acre, a Corregedoria Geral da Justiça, por meio dos Provimentos 16 e 17/2015, regulamenta, respectivamente, o atendimento prioritário nos cartórios e os procedimentos inerentes ao pagamento das custas finais e ao protesto de certidões de dívida ativa.
Conforme o Art. 1º do Provimento nº 16/2015, fica determinado que notários e registradores devem observar o atendimento prioritário às pessoas portadoras de necessidades especiais, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, “ressalvados os casos que ensejarem prioridade registral prevista em lei (protocolo e consequente prenotação de títulos)”.
O atendimento prioritário descrito, de acordo com o provimento (16/2015), aplica-se aos serviços prestados pelos Ofícios de Registro de Imóveis nos casos em que não há repercussão em direitos contraditórios, a exemplo de recepção de título para mero exame e cálculo de emolumentos, solicitação e entrega de certidões e outros documentos, prestação de informações, bem ainda pedidos de averbações.
No documento, a corregedora geral da Justiça, desembargadora Regina Ferrari, dentre outras circunstâncias legais, considerou os arts. 1º, da Lei n.º 10.048/2000, e 3º, inciso I, da Lei n.º 10.741/2003, que asseguram atendimento preferencial ao público já citado.
Dívida ativa
Já o Provimento 17/2015, que dispõe sobre o protesto de Certidão de Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas, determina “que a parte que efetuar o pagamento de custas judiciais fica obrigada a informar o fato nos autos respectivos, acostando o comprovante de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias”.
Quanto ao protesto das certidões de dívida ativa, este será realizado no Tabelionato de Protesto de Títulos do domicílio do devedor.
Ainda do documento, o pagamento dos emolumentos dos atos relativos ao protesto das certidões de dívida ativa, acrescidos de outras despesas legalmente autorizadas (FECOM e FUNEJ), somente poderá ser exigido do devedor cujo nome conste da CDA no momento do pagamento da dívida protestada e ou de seu cancelamento.
Não menos importante, o Provimento determina que, “ocorrendo parcelamento do crédito levado a protesto, ou sua extinção, por quaisquer das hipóteses do art. 156 do Código Tributário Nacional, serão devidos, integralmente, pelo devedor, os emolumentos, demais parcelas legais e outras despesas autorizadas por lei, relativas aos atos praticados em razão do protesto e respectivo cancelamento”.