A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais julgou improcedente o recurso interposto pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (Rbtrans), mantendo, assim, a condenação da autarquia à concessão de gratuidade em transporte coletivo em favor da autora C. G. de A., portadora de ‘calcificação e ossificação muscular’ e ‘artrose primária’, esta última doença crônica caracterizada pela degeneração das articulações ósseas.
A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.381 (fls. 66 e 67), dessa quinta-feira (16), destaca a hipossuficiência da autora, bem como o direito essencial à saúde preconizado pela Constituição Federal de 1988 e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Entenda o caso
A autora alegou à Justiça que, apesar de ser portadora de ‘artrose primária’ e ‘calcificação e ossificação muscular’, teve pedido de concessão de gratuidade em transporte coletivo negado pela Rbtrans, cujo entendimento é de que a requerente não estaria apta ao benefício pelo fato de sua incapacidade não se enquadrar nas hipóteses de deficiência física previstas em lei.
Por entender ser a recusa administrativa desarrazoada, a autora ajuizou a Reclamação Cível nº 0603592-95.2014.8.01.0070 junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, requerendo a condenação da autarquia à concessão compulsória do benefício.
O pedido foi julgado procedente pelo juiz de Direito Marlon Machado, que, respondendo pela unidade judiciária, considerou ser o estado de saúde da autora “fato incontroverso”, bem como sua necessidade de realizar tratamentos de saúde frequentes e sua carência financeira para arcar com os custos dos deslocamentos através do transporte público coletivo.
Inconformada com a decisão, a Rbtrans interpôs recurso inominado buscando a anulação dos efeitos da sentença, por entender que a gratuidade deferida “não encontra amparo legal”, bem como “fere norma constitucional”.
Recurso
O relator do recurso, juiz de Direito Francisco Vilela, no entanto, rejeitou os argumentos da Rbtrans, destacando que o pedido da autora é sim, “juridicamente possível e até legitimado em legislação estadual, em preceitos e em princípios constitucionais”.
O magistrado também ressaltou que o direito à saúde é considerado essencial, devendo ser obtido mediante “acesso viável por transporte público gratuito” no caso de pessoa hipossuficiente “que não pode pagar pelo transporte que lhe é exigido muitas vezes por semana para chegar ao local de tratamento”.
O relator assinalou ainda o estado de saúde da autora, que demanda a realização de tratamentos frequentes para aliviar os sintomas das enfermidades de que é portadora.
“É uma senhora hipossuficiente, com doenças e necessidades de tratamentos, não sendo possível nem digno aos entes públicos e ao Poder Judiciário, meramente, ficar assistindo o sofrimento da mulher enferma, sem atentar para a dignidade da pessoa humana e sem lhe garantir o devido acesso à saúde, mediante transporte efetivo para o local de tratamento, necessário e vital”, anotou o magistrado.
Por fim, Francisco Vilela votou pelo não provimento do recurso, no que foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais juízes que compõem a 2ª Turma Recursal, que, assim, mantiveram a condenação da Rbtrans à concessão do benefício de gratuidade em transporte coletivo em fator da autora C. G. de A., nos termos da sentença exarada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.