Apresentação imediata da pessoa presa ao juiz garante que um cidadão passe o menor tempo possível preso de modo desnecessário.
A 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco realizou nessa terça-feira (12) a primeira Audiência de Custódia no contexto dessa unidade. O objetivo é garantir o contato da pessoa presa com um juiz o mais rapidamente possível após sua prisão em flagrante.
Os trabalhos foram conduzidos pelo juiz de Direito Danniel Bomfim, titular da unidade judiciária, e prestigiados por representantes de outras instituições. Corregedora geral da Justiça, a desembargadora Regina Ferrari esteve na audiência, junto com o juiz-auxiliar da Corregedoria, Leandro Gross. Magistrados e advogados; o presidente da OAB-Seccional Acre, Marcos Vinícius, e membros do Ministério Público Estadual (MPAC), da Defensoria Pública do Estado, da Polícia Civil e do Instituto de Administração Penitenciária do Acre (Iapen/AC) também estiveram na 1ª Vara Criminal.
Ao agradecer a presença das autoridades, Danniel Bomfim destacou que a “audiência constituía um laboratório”, de maneira que sendo bem sucedida, “a experiência seria aperfeiçoada para se tornar uma prática constante”. O Tribunal de Justiça do Acre já está trabalhando no sentido de normatizar e estruturar a iniciativa no âmbito do Judiciário Estadual.
Regina Ferrari também agradeceu pelo esforço de várias pessoas, especialmente os juízes criminais, e assinalou que o propósito da Audiência de Custódia “não é soltar, mas sim humanizar os procedimentos”.
A Audiência
Após declarar abertos os trabalhos, o juiz Danniel Bonfim fez a leitura do relatório; ouviu as alegações do MPAC.
Os flagranteados Kennedy Batista de Oliveira e Douglas Matheus Lima da Silva foram presos por roubo, com emprego de arma de fogo, e reconhecidos pelas vítimas.
Eles foram ouvidos pelo magistrado e entrevistados pelo defensor público Valdir Perazzo e pelo advogado Mário Jorge, respectivamente. Ambos requereram o relaxamento da prisão em flagrante.
Contudo, o magistrado decidiu homologar a prisão em flagrante dos dois. Em relação a Kennedy de Oliveira, “por se mostrarem presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva”, razão pela qual determinou que fosse expedido o mandado de prisão.
Já no que diz respeito a Douglas da Silva, destacou que “não se faziam presentes os motivos que autorizariam a decretação de prisão preventiva”. Nesse caso, portanto, o juiz deferiu a liberdade provisória e determinou a expedição do alvará de soltura, mas lhe impôs uma série de medidas cautelares, dentre as quais o uso de tornozeleira eletrônica, a proibição de se ausentar da Comarca de Rio Branco e a necessidade recolhimento domiciliar no período noturno, sempre das 19h às 6h.
A importância da Audiência de Custódia
A atual legislação brasileira prevê o encaminhamento de cópia do auto de prisão em flagrante para que o juiz competente analise não apenas a legalidade, mas também a necessidade da manutenção dessa prisão cautelar (art. 306 do Código de Processo Penal). Atualmente, porém, o contato entre a pessoa presa e o juiz só se dá, na maioria dos casos, meses após sua prisão, no dia da sua audiência de instrução e julgamento.
Por esse motivo, a realização de uma audiência imediatamente após a prisão, que possibilite o encontro entre a pessoa presa e o magistrado, é fundamental como mecanismo de prevenção e combate à tortura, para evitar prisões ilegais e para um efetivo controle judicial.
Vantagens do mecanismo
Há uma série de vantagens obtidas com o uso desse mecanismo. Uma delas é que permite analisar a legalidade e necessidade da prisão, bem como checar eventuais maus tratos ao preso havidos cometidos até aquele momento, podendo o juiz determinar a imediata apuração de qualquer abuso do qual venha tomar conhecimento. Nesse caso, a medida se revela eficiente para o Estado na obtenção e verificação de informações precisas sobre os procedimentos policiais, evitando que maus tratos, ameaças e práticas de extorsões continuem a ocorrer de modo impune.
Por outro lado, o controle imediato da legalidade, necessidade e adequação de medida extrema, que é a prisão cautelar, será uma forma eficiente de combater a superlotação carcerária.
Além disso, a apresentação imediata da pessoa presa ao juiz é garante que um cidadão passe o menor tempo possível preso desnecessariamente, mesmo que não possua advogado constituído, o que caracteriza a maior parcela da população do sistema prisional.