Decisão considera que empresa “não tomou a devida cautela de verificar, antes do corte, que a unidade consumidora não contava com débito.
O juiz titular do Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Bujari, Manoel Pedroga, julgou procedente o pedido formulado por um consumidor e condenou a Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por má prestação de serviço.
De acordo com a decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.391, a concessionária teria procedido interrupção no fornecimento de energia elétrica da residência do autor sem qualquer justificativa, uma vez que não havia faturas em atraso.
Entenda o caso
O autor alegou à Justiça que a Eletroacre procedeu, no último dia 5 de fevereiro, corte indevido no fornecimento de energia elétrica de sua residência, mesmo tendo sido alertada de que não havia faturas em atraso.
Diante do ocorrido, a parte autora buscou a concessionária para exigir o reestabelecimento do serviço, ocasião em que esta reconheceu administrativamente o “corte indevido” e determinou a “religação urgente” do fornecimento de energia elétrica, o que, no entanto, não aconteceu.
Diante da inação da Eletroacre, o autor ajuizou a Reclamação Cível nº 0000100-96.2015.8.01.0010 junto ao JEC da Comarca de Bujari, requerendo, liminarmente, a religação imediata do fornecimento de energia elétrica de sua residência, bem como, no mérito, além da confirmação do pedido liminar, a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.
Liminar concedida
O pedido liminar formulado pela parte autora foi julgado procedente pelo juiz Manoel Pedroga, que destacou a presença dos pressupostos autorizados da concessão da tutela antecipada, no caso a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora).
O magistrado também assinalou, em sua decisão, que o reclamante comprovou estar, “em tese, quite com os débitos junto à reclamada”, não havendo, assim, motivo compreensível para a interrupção no fornecimento de energia elétrica de sua residência.
Mérito
Ao analisar o mérito do caso, o juiz titular do JEC da Comarca de Bujari também se disse convencido da ocorrência do dano moral, principalmente pelo fato de a esposa do autor realizar tratamento de saúde em caráter domiciliar, o qual foi interrompido em razão do corte indevido no fornecimento de energia elétrica.
Em sua sentença, o magistrado rejeitou a tese apresentada pela Eletroacre de inexistência de ato ilícito, uma vez que a empresa reconheceu administrativamente a impropriedade do procedimento.
“A própria reclamada confirmou que realmente procedeu o corte indevidamente, portanto, cai por terra o argumento da requerida em sua contestação afirmando a inexistência de ato ilícito, por ter agido no exercício regular do direito”, anotou.
No entendimento do magistrado, a empresa “não tomou a devida cautela de verificar, antes do corte, em seu sistema que a unidade consumidora não contava com débito, deixando o ônus única e exclusivamente para o reclamante”.
Por fim, Manoel Pedroga julgou a procedência do pedido, condenando a Eletroacre ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais em razão de “má prestação de serviço”.
A empresa ainda poder recorrer da sentença.