Prisão preventiva foi decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul.
A desembargadora Waldirene Cordeiro, por ocasião de Plantão Judiciário, em decisão interlocutória, indeferiu o pedido liminar formulado pela defesa de N. J. de O., em sede de Habeas Corpus (HC), mantendo, assim, sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de estelionato e furto mediante fraude, contra vítima idosa, de 73 anos de idade..
A decisão da magistrada de 2º Grau, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.392, destaca não haver ilegalidade na manutenção do cárcere cautelar de N. J. de O., decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul, “para a garantia da ordem pública”.
Entenda o caso
De acordo com o Inquérito Policial (IPL) nº 26/2015, oriundo da Delegacia Geral de Polícia Civil de Cruzeiro do Sul, a acusada N. J. de O. teria praticado, juntamente com o também acusado R. F. da S., os crimes de estelionato e furto mediante fraude contra a idosa M. S. P., de 73 anos de idade, ao se apropriarem indevidamente de cerca de R$ 11 mil, parte de quantia maior em dinheiro, que estaria sob posse de um irmão da vítima no momento em que este faleceu.
O IPL nº 26/2015 aponta a acusada N. J. de O. como a mentora intelectual dos crimes, que só teriam sido possíveis, segundo a autoridade policial, em razão das informações privilegiadas a que a mesma tem acesso como necrotomista do Instituto Médico Legal (IML) de Cruzeiro do Sul.
“Por trabalhar no IML e ter conhecimento dos acontecimentos (falecimento de M. P. e apreensão de dinheiro e cartão bancário com senha), (a acusada N. J. de O.) agenciou o (também acusado) R. F., e, mesmo sem conhecer a vítima, se dirigiu até a residência da mesma e a convenceu a assinar uma procuração ao R., outorgando poderes específicos ao mesmo para que resolvesse o problema da liberação dos respectivos bens junto à Delegacia de Polícia Civil”, apurou o IPL.
Ao recuperar a quantia apreendida, a vítima teria manifestado seu desejo de doar todo o dinheiro à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Cruzeiro do Sul, momento em que o acusado R. F. da S., teria furtado cerca de R$ 11 mil do valor total da doação, entregando à APAE somente a quantia de R$ 4,6 mil.
Prisão preventiva decretada
A prisão preventiva dos acusados foi decretada pelo juiz titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul, Hugo Torquato, atendendo pedido realizado pela autoridade policial.
O magistrado ressaltou em sua decisão a periculosidade social dos acusados, bem como a necessidade de garantia da ordem pública.
“Denota-se habilidade criminosa e risco de que ação delituosa continue a se perpetrar caso os investigados sejam colocados em liberdade, donde se extrai a necessidade de aprisionamento cautelar, para garantia da ordem pública”, anotou o juiz.
Hugo Torquato também determinou a realização de busca e apreensão nas residências dos acusados, além do sequestro de valores de suas contas bancárias, com o objetivo de garantir a restituição da quantia supostamente subtraída da vítima M. S. P.
Habeas Corpus (HC)
A defesa da acusada N. J. de O., no entanto, impetrou pedido de HC, em sede liminar, buscando a revogação de sua prisão preventiva, alegando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos necessários para a decretação da medida, não havendo, assim, motivos suficientes para sua segregação cautelar.
A relatora da ação, desembargadora Waldirene Cordeiro, entretanto, discordou da tese aventada pela defesa da acusada, destacando não verificar “configuração de constrangimento ilegal à paciente, tampouco abuso da autoridade judicial”.
A magistrada de 2º grau também refutou a tese de ausência de justa causa para a prisão preventiva da acusada, uma vez que a materialidade dos crimes restou “cabalmente demonstrada”, bem como existem indícios suficientes de sua autoria.
“Não há que se falar em ausência de justa causa, para o decreto segregatório excepcional, mormente por se apresentarem indícios de autoria e materialidade do crime que é imputado à paciente. (…) Mister relembrar que para a decretação da prisão, não se exige prova concludente da autoria, mas indícios suficientes desta”, assinalou a relatora em sua decisão.
Em razão da distribuição da ação ter ocorrida em Plantão Judiciário, a Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça efetuou, por sorteio, sua redistribuição, cabendo ao desembargador Pedro Ranzi (membro efetivo da Câmara Criminal) relatar e levar a julgamento o mérito do HC, após vista concedida à Procuradoria Geral de Justiça.