Colegiado entendeu que o fato é perfeitamente aplicável à norma que decreta a responsabilidade civil no art. 936 do Código Civil.
Em decisão unânime, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre confirmou a sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Manoel Urbano que condenou Dulce Dimas do Nascimento ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor de Manoel Ferreira Silva e Juliana Kelly Reis Lima, vítimas de acidente de trânsito causado por animal de propriedade de Dulce Dimas, apelante nos autos do processo n.º 0000031-97.2011.8.01.0012.
Conforme o voto do desembargador Laudivon Nogueira, relator da Apelação, é incontroverso que Manoel Ferreira e Juliana Kelly sofreram danos em face de sinistro de trânsito, quando o primeiro veio colidir a motocicleta por ele conduzida com uma novilha na altura do Km 9 da BR-364, sentido Manoel Urbano-Feijó, no dia 19.10.2010, por volta das 15h00. “Segundo concluiu o Juízo de piso, o réu apelante era o dono do animal causador do dano”, citou o relator.
“De fato, a reconstituir os fatos a partir dos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, comungo com o mesmo entendimento da magistrada de primeira instância no sentido de que o réu apelante não só era o dono do animal como tentou encobrir esse fato para furtar-se da aplicação da responsabilidade civil”, anotou Laudivon Nogueira.
Segundo o magistrado de 2º Grau, “a seguir esta linha de raciocínio, perfeitamente aplicável a norma que estatui a responsabilidade civil no art. 936 do Código Civil, segundo a qual o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.
Por fim, o desembargador-relator, ao considerar que a insurgência recursal ficou restrita à ilicitude da conduta, não tendo o apelante contestado a existência dos danos e muito menos a sua extensão, “é de se considerar configurada a responsabilidade civil ante a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. Por conseguinte, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida sem reforma”.
O julgamento foi presidido pelo desembargador Laudivon Nogueira (relator). Da votação participaram, também, os desembargadores Eva Evangelista (membro) e Júnior Alberto (membro da 2ª Câmara Cível), convidado para compor o quórum. Acórdão n.º 15.720 está publicado no Diário da Justiça Eletrônico 5.391, dessa segunda-feira (4).