Objetivo foi o de orientar sobre os aspectos jurídicos e legais de como devem ser feitas as abordagens policiais aos cidadãos ou autoridades.
“Abordagem Policial: discricionariedade e aspectos legais”. Esse foi o tema da palestra ministrada nesta segunda-feira (11) pela vice-presidente do Tribunal de Justiça de Acre, desembargadora Denise Bonfim, para dezenas de policiais militares, na sala de aula da Escola do Poder Judiciário (Esjud). O objetivo foi o de orientar os membros da Polícia Militar (PM) sobre os aspectos jurídicos e legais de como devem ser feitas as abordagens aos cidadãos ou autoridades.
A abertura da palestra foi conduzida pelo capitão Michel Casagrande, comandante (em exercício) do 2º Batalhão da PM. Ele agradeceu à desembargadora pela disposição em participar da atividade, “trazendo um novo olhar e a visão de outro Poder”.
“O mais importante é vocês aplicarem a Constituição Federal. Se fizerem isso, não precisam temer magistrados ou qualquer outra autoridade. Além disso, é preciso usar de cautela e serenidade, e lembrar que cada caso possui sua particularidade e, por isso mesmo, exige bom senso e atenção”, assinalou a desembargadora na abertura do encontro.
Denise Bonfim também alertou sobre os cuidados necessários com a busca pessoal e os diversos tipos de abordagem, inclusive no trânsito. Ela destacou a importância de se levar em consideração a “fundada suspeita”, ou seja, ir além da mera desconfiança para algo mais concreto e seguro. Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se apenas de sua experiência ou pressentimento, necessitando, portanto, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como “pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver”.
Também foi abordada a modalidade “busca em domicílio”, destacando-se que a Constituição Federal estabelece a inviolabilidade do domicílio. Nesse caso, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial”.
Outros pontos
Na medida em que policiais militares faziam diversas perguntas e tiravam dúvidas sobre situações do cotidiano, a palestra ganhou ares pedagógicos e de um diálogo franco.
A vice-presidente explicitou os principais aspectos constitucionais relacionados à atuação policial no contexto do Estado Democrático de Direito. Foram apresentados os aspectos jurídicos relacionados à abordagem policial, bem como os aspectos jurídicos que balizam a ação policial no dia-a-dia de sua atividade.
Diversos pontos foram elucidados, como a utilização de algemas, que só é lícito em “casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros”. Ainda assim, deve ser justificada a excepcionalidade por escrito, “sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
Também foi trazida à tona a questão da utilização da força, muitas vezes entendida pela sociedade como abuso do poder. No entanto, possui previsão legal, de acordo com o artigo 284 do Código de Processo Penal (CPP), em determinadas situações: “Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso”, diz o documento.
Já o art. 292 do CPP destaca que, se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, “o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas”.
Além desses pontos, o diálogo também se propôs a tratar sobre o “crime de tortura”, quando se constrange alguém “com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental”. O crime de tortura se evidencia, independentemente “se o objetivo é o de obter informações, declarações ou confissão da vítima ou de terceira pessoa, para provocar ação ou omissão de natureza criminosa, em razão de discriminação racial ou submeter alguém sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como aplicação de castigo pessoal”.