Colegiado considerou que as agressões somente ocorreram devido à relação íntima de afeto havida entre a apelante e a vítima.
Os desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre decidiram, à unanimidade, dizer não ao recurso de R. da S. de L., condenada pelo Juízo Criminal da Comarca de Senador Guiomard à pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime lesão corporal de natureza grave contra seu companheiro L. S. de O., em março de 2014.
Nos autos da Apelação Criminal nº 0000305-65.2014.8.01.0009, sob a relatoria do desembargador Samoel Evangelista, R. da S. de L. pretendia ver afastada a forma qualificada prevista no parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal (violência doméstica); a desclassificação do crime de lesão corporal grave para leve; sua absolvição, em razão da ausência de representação.
Ao analisar o pedido da apelante (R. da S. de L.), no que diz respeito a não existência de violência doméstica, o relator, ao negar esse pleito, considerou que “para a incidência do crime de lesão corporal no âmbito das relações domésticas, não é necessário que a violência seja praticada contra pessoa do sexo feminino, basta apenas a existência de relação familiar ou de afetividade. No caso dos autos, inegável que as agressões somente ocorreram devido à relação íntima de afeto havida entre a apelante e a vítima”.
Quanto à desclassificação pretendida, Samoel Evangelista entendeu que os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de lesão corporal gravíssimo havido, sendo impossível a pretendida desclassificação. “O exame de corpo de delito aliado às informações prestadas pelo Hospital Geral daquele Município, além de terem sidos firmados por pessoa capacitada, encontram-se em consonância com as demais provas produzidas nos autos, que comprovam a grave lesão sofrida pela vítima”, anotou o relator.
Já em relação à absolvição, em razão da ausência de representação da vítima, o desembargador-relator, em seu voto, negou o pedido argumentando que o delito de lesão corporal de natureza grave é de ação penal pública incondicionada, porquanto, não há que se falar em representação como condição de procedibilidade da ação penal. “No caso, restou comprovado nos autos através da prova pericial, que os ferimentos provocados na vítima foram de natureza grave”.
O crime
De acordo com a denúncia, no dia 5 de março de 2014, no Município de Senador Guiomard, R. da S. de L. ofendeu gravemente a integridade física de seu companheiro L. S. de O., causando-lhe as lesões corporais de natureza grave.
Quando ouvida em Juízo, a apelante (R. da S. de L.) confessou que agrediu a vítima com uma faca. No entanto, alegou que no dia do ocorrido estava muito embriagada e não tinha a intenção de furar seu companheiro.