Decisão considerou que o dano gerado pela ré ultrapassou os limites do razoável e se afastou do mero dissabor ou aborrecimento.
A Sony Brasil Ltda terá que pagar a Aneilsom da Silva Bezerra, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2 mil, bem como reembolsá-lo pelo aparelho de celular que foi devolvido pela assistência técnica da referida empresa sem o devido cuidado. A sentença, oriunda do Juizado Cível da Comarca de Feijó, está publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira (5).
De acordo com os autos da ação 0000763-36.2015.8.01.0013, Aneilsom da Silva procurou a Justiça, em janeiro deste ano, porque comprou um celular no valor de R$ 2 mil e que em menos de um ano o aparelho apresentou problemas, sendo dada entrada na garantia e o aparelho levado à assistência técnica, sem que, até aquela data, o aparelho ter retornado da assistência, o que estava lhe causando privações. Citada, a Sony Brasil Ltda contestou, alegando, em suma, que o aparelho fora analisado e não fora constatado nenhum problema e que não há reincidência no vício.
Ainda dos autos, extrai-se que, em audiência de conciliação, instrução e julgamento, foi aberta a possibilidade de conciliação, mas as partes não entraram em acordo. Na oportunidade, a parte autora (Aneilsom da Silva) informou que o aparelho fora devolvido com reparo, porém sem uma peça de colocar o chip.
A sentença
Ao decidir, a juíza de Direito Cibelle Nunes ressaltou que o próprio autor concorda que o reparo fora efetuado, porém o produto retornou da assistência técnica faltando uma peça essencial, que é onde se coloca o chip, gerando a impossibilidade de utilização do aparelho, ensejando assim, quebra contratual e o direito ao ressarcimento do valor do produto.
Por tudo isso, os pedidos formulados por Aneilsom da Silva Bezerra (parte autora) foram julgados parcialmente procedentes pela magistrada sentenciante, que condenou a Sony Brasil Ltda “a pagar à parte autora a quantia de R$2.047,00 referentes ao valor desembolsado pelo aparelho de celular que foi devolvido sem o devido cuidado, visto que falta-lhe peça, devidamente corrigidos, desde o evento danoso, envio à assistência, 26/01/2015, (conforme art. 398 do C.C e Súmula 54 do STJ) com juros moratórios a contar do prejuízo, 26/02/2015 (conforme Súmula 43 do STJ)”.
A título de indenização por danos morais, a Sony Brasil foi condenada “a pagar ao autor o valor de R$ 2 mil, com incidência de correção monetária, pelo índice INPC, a partir do presente arbitramento (STJ/Súmula 362) e juros de mora 1% (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º) ao mês a contar da citação válida. A execução da quantia acima fixada rege-se pelo art. 475-J do CPC”.
“E nesse caso, o dano moral pleiteado pelo autor é de fácil constatação. O dano gerado pela ré ultrapassou os limites do razoável. Além do período em que o produto permaneceu na assistência técnica, sem a efetiva solução do problema, o autor ainda se desgastou muito na tentativa amigável da solução da controvérsia, o que não logrou êxito em razão da ausência de animus conciliatório da ré. Não há falar nesse caso em mero dissabor ou aborrecimento. Aqui houve de fato o dano moral, que deve ser efetivamente reparado”, apontou a juíza.