Mantida a prisão preventiva de acusado de estupro de vulnerável

Decisão considerou que a existência de condições pessoais favoráveis não possibilita liberdade provisória.

O desembargador Pedro Ranzi, relator do habeas corpus (HC) nº 1000939-37.2015.8.01.0000, negou liberdade, em sede de liminar, a L. de S.L., acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável, contra duas supostas vítimas menores de idade, de 10 e 13 anos, fato que tramita na delegacia de polícia do município de Epitaciolândia.

Inconformada com a prisão preventiva de L. de S.L., a defesa do acusado impetrou HC, por entender não existirem fundamentos para a decretação de sua segregação cautelar, “já que, embora reconheça a materialidade delitiva, aduz que a autoria seria duvidosa, já que o paciente não teria sido interrogado em sede inquisitorial, o que feriria os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o da dignidade da pessoa humana”.

Ainda no pedido, a defesa do acusado ressalta a presença de condições pessoais favoráveis a L. de S.L., tais como, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.

Ao decidir sobre a soltura de L. de S.L., o relator do HC destacou que em sede de habeas corpus, para que haja concessão da medida liminar, as alegações devem encontrar respaldo factual e legal. “As provas devem ser incontestáveis e oferecidas de forma pré-constituídas”.

“Assim, bem se sabe que a existência de condições pessoais favoráveis, por si, não ensejam a concessão da liberdade provisória. Ademais, como cediço em sede de writ não se cogita a apreciação minudente de provas, isto é, o constrangimento ilegal deve ser apresentado isento de dúvidas”, anotou o desembargador-relator.

Ao decidir pela não concessão da medida liminar, Pedro Ranzi considerou que subsistem os fundamentos para a manutenção da decretação da custódia preventiva em desfavor de L. de S.L., “tendo em vista a análise da documentação juntada, sobretudo a decisão do juízo a quo, referente à decretação da prisão preventiva, percebendo-se, a priori, sua regularidade e necessidade, não mostrando-se razoável a concessão de liberdade provisória”.

O mérito do habeas corpus nº 1000939-37.2015.8.01.0000 será julgado pelos membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre, após informações do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Epitaciolândia e manifestação da Procuradoria Geral de Justiça.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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