Portador de deficiência visual: Justiça determina que município de Rio Branco conceda gratuidade em transporte público a idoso

Ente Público tem prazo de 15 dias para providenciar concessão do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.

A juíza titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, Maria Penha, julgou e condenou o município de Rio Branco à concessão compulsória de gratuidade em transporte coletivo em favor de um idoso portador de deficiência visual.

De acordo com a decisão, publicada no clicar aqui Diário da Justiça Eletrônico nº 5.423 (fl. 115), a municipalidade tem agora o prazo de 15 dias para adotar as providências cabíveis para a concessão compulsória do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.

Entenda o caso

O autor alegou à Justiça que é portador de transtorno do córtex visual, sendo que em razão da enfermidade necessita realizar deslocamentos frequentes de sua residência, situada no Bairro Bosque, até o Hospital das Clínicas (HC), onde realiza tratamento médico, valendo-se para isso do serviço de transporte público do município de Rio Branco.

Ainda de acordo com o autor, a municipalidade, no entanto, não teria renovado sua gratuidade em transporte coletivo, motivo pelo qual buscou a tutela de seus direitos junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, onde ajuizou ação requerendo a condenação do Ente Público à concessão compulsória do benefício em seu favor e também em favor de um acompanhante uma vez que não pode se deslocar sozinho em razão da doença.

O município de Rio Branco, por sua vez, defendeu que a deficiência visual alegada pelo autor “não se enquadra dentre às autorizadoras de concessão do benefício, nos termos da Lei nº 7.853/89”, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência.

Decisão

Ao analisar o caso, a juíza de Direito Maria Penha destacou que o autor demonstrou a necessidade do benefício para se locomover, “por ser portador de deficiência visual e ser carente financeiramente”.

A magistrada também assinalou que o autor já faria jus à concessão da gratuidade em razão de sua idade, uma vez que tem “mais de 65 anos, o que por si só, já lhe concede o benefício do transporte gratuito”.

Maria Penha anotou ainda que o próprio laudo médico juntado aos autos pelo autor, ressalta “a necessidade que o paciente tem de acompanhante para deambular”, motivo pelo qual a concessão de gratuidade em transporte pública, nesse caso, deve abranger também este direito adicional.

Por fim, a magistrada julgou procedente o pedido formulado pelo autor e determinou ao município de Rio Branco que disponibilize, no prazo máximo de 15 dias, a concessão do benefício de gratuidade em transporte público em favor do autor, “com direito a acompanhante”, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100.

O município de Rio Branco ainda pode recorrer da decisão.

 

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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