2º Turma Recursal condena auto-escola ao pagamento de indenização por danos materiais

Motivo da condenação foi a má prestação do serviço prestado pela empresa, que impossibilitou à apelante a formação para condução de veículo automobilístico.

A 2º Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Rio Branco julgou procedente o recurso inominado, n.º 0016256-47.2013.8.01.0070, interposto por Yanna de Queiróz Ferreira, condenando a auto-escola Colibri ao pagamento da indenização por danos morais e materiais. O motivo da condenação foi devido à má prestação do serviço prestado pela auto-escola à recorrente. A decisão, publicada na edição nº 5.450 do Diário da Justiça Eletrônico, teve como relator o juiz de Direito Francisco Vilela, titular da 1ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco e membro do Órgão Julgador.

Pedido

A reclamante Yanna Ferreira entrou com apelação em face da sentença que havia julgado parcialmente procedente os seus pedidos em desfavor da auto-escola Colibri. Na sentença anterior a empresa ficou obrigada a pagar o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais a reclamante. Pois, a empresa não prestou o serviço contratado, a formação para condução de veículo automobilístico, deixando de finalizar a parte teórica do curso e agendar a respectiva prova da recorrente junto ao Departamento Estadual de Transito (Detran/AC). Mas o pedido por danos materiais foi julgado improcedente.

Por alegar que já tinha realizado o pagamento de R$ 425 e não ter conseguido restituição do valor, entrou com apelação pedindo reforma desta parte da sentença. De acordo com autos do processo, Yanna Ferreira argumenta que “o processo de habilitação, após aberto, tem o prazo de um ano para ser concluído, de modo que expirado esse período, é necessária a abertura de um novo processo, realizando novo curso de formação, portanto, desembolsando novos valores”.

Sentença

O magistrado anotou que a auto-escola Colibri permaneceu inerte, não apresentando contestação, documentos nem prestando depoimento com suas contrarrazões, “no decorrer da instrução processual, a recorrida teve a sua revelia decretada”. Afinal, “cabia à reclamada/recorrida apresentar e justificar as causas de eventual irresignação, impugnando os documentos juntados pela recorrente e os fatos alegados, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela autora/recorrente”, explicou o juiz de Direito.

Por não ter comparecido perante a 2º Turma Recursal para prestar esclarecimentos ou apresentar defesa, os fatos apresentados pela recorrente foram presumidos verdadeiros. Portanto, a empresa de formação de condutores foi condenada também ao pagamento dos danos materiais. “Neste ponto, a sentença guerreada merece reparos, para que seja julgado procedente o pedido de dano material formulado pela recorrente, condenando a empresa recorrida Autoescola Colibri a restituir à recorrente o importe de R$ 425 com correção monetária (INPC)”, registrou o juiz Francisco Vilela nos autos do processo.

Assessoria | Comunicação TJAC

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