Sentença determina ainda que valores cobrados de forma indevida sejam devolvidos em dobro.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Feijó condenou a empresa Embratel TVSAT Telecomunicações S/A (Claro TV) ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, bem como devolver a importância de R$ 590, por valores cobrados indevidamente a José Peres Dantas, que procurou a Justiça porque foi contemplado em um consórcio e foi impedido de concretizar o negócio por restrição cadastral, por débito junto à empresa reclamada, alegando “que nada deve e sequer realizou contratação com a reclamada”.
Ainda da decisão, assinada pelo juiz de Direito Marlon Machado e publicada no Diário da Justiça Eletrônico (nº 5.444) dessa segunda-feira (20), a Embratel TVSAT Telecomunicações S/A (Claro TV) fica obrigada a cancelar, imediatamente, qualquer cobrança indevida que esteja registrada em nome de José Peres e “se abster de incluir o autor nos cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$300, pelo prazo máximo de 30 dias”.
Entenda o caso
José Dantas ajuizou ação na Comarca de Feijó contra Embratel Tvsat Telecomunicações S/A, objetivando, liminarmente, o cancelamento de qualquer cobrança indevida, que regularize seu nome junto ao Serasa, que devolva, em dobro, os valores cobrados indevidamente, requerendo ainda indenização por danos morais e materiais, visto que, segundo ele, “foi contemplado em um consórcio e foi impedido de concretizar o negócio por restrição cadastral, inscrição no Serasa, por débito junto à reclamada, mas alega que nada deve e sequer realizou contratação com a reclamada”.
Em seu pedido, Peres anexou inscrição em cadastro restritivo e documentos referentes ao consórcio, onde consta o valor do carro de R$44,5 mil, alegando que sofreu prejuízo, pois se dirigiu à Capital do Estado para pegar o carro e foi impedido de comprar por causa da inscrição indevida. Alega que somente comprou o carro em 03/07/2015.
A Embratel Tvsat Telecomunicações S/A, em contestação, alegou que o reclamado (José Peres) efetuou um contrato de “TV por assinatura”, em 03/05/2013, através do meio telefônico, afirmando que é possível o uso indevido dos dados do autor para fins de contratação. Alegou ainda a excludente de responsabilidade por ato de terceiro.
Ao decidir, o magistrado sentenciante entendeu assistir razão o autor (José Peres), “uma vez que a reclamada, ao desenvolver atividade comercial, deve arcar com riscos de fraude e por isso ser mais rígida na verificação da documentação de seus clientes para evitar utilização indevida de documentos pessoais de uma pessoa em favor de terceiro fraudador”. Quanto ao pedido de pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, o juiz entendeu serem devidos, conforme Código de Defesa do Consumidor.