Órgão não estava disponibilizando no Portal da Transparência o mínimo de informações ao cidadão sobre a movimentação financeira da administração pública.
O Juízo Criminal da Comarca de Sena Madureira determinou ao presidente da Câmara de Vereadores do município o pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil, devido ao não cumprimento de medida liminar, referente ao processo n°0800142- 80.2013.8.01.0011, que havia concedido 60 dias para que a Casa legislativa implementasse o seu Portal da Transparência, em conformidade com as obrigações legais.
Uma decisão interlocutória, do dia 13 de fevereiro de 2014, estabeleceu que a Câmara de Vereadores realizasse alterações e atualizações diárias no domínio eletrônico da própria Câmara, com a finalidade de atender o que prescreve o comando constitucional de direito à informação, regulamentado através da Lei Federal 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação). Contudo, a determinação não foi cumprida, ocasionando a condenação do Órgão Legislativo municipal.
Em publicação do Diário da Justiça Eletrônico, nº 5.437, o juiz de Direito substituto, Alex Oivane, em exercício nas Varas Cível e Criminal da Comarca de Sena Madureira, expôs que o “requerido vem descumprindo o espírito da lei, que é de disponibilizar o mínimo de informações ao cidadão sobre a movimentação financeira da administração pública, e assim garantir que a gestão fiscal se dê de maneira responsável e transparente”.
O magistrado informou que ele próprio realizou visita no domínio eletrônico da Câmara de Vereadores, o que demonstrou “de modo unívoco que a Câmara Municipal deste município não vem atendendo a tradução do comando constitucional que se pretendeu dar efetividade com a Lei 12527/201 – havendo ofensa direta, em especial, à previsão do art. 8º da Lei 12527/1, na medida em que o eventual aceso à informação, o site não traz as informações mínimas como determina a lei”.
Em sua decisão, o juiz de Direito substituto, também citou os prazos que os órgãos públicos teriam para disponibilizar as informações sobre a execução orçamentária e financeira. Os prazos estabelecidos pela Lei Complementar 131/2009, forneciam para as cidades com até 50 mil habitantes, como o caso de Sena Madureira, o período de 4 anos. Contudo, o município acreano não cumpriu as determinações legais.
Entenda o Caso
O caso foi iniciado através de uma Ação Civil Pública de autoria do Ministério Público do Acre (MPAC), que solicitava em caráter liminar a punição da Câmara dos Vereadores de Sena Madureira pela “resistência do requerido em cumprir espontaneamente a lei”.
A partir daí, a Câmara de Vereadores se manifestou alegando que estava criando o seu Portal da Transparência, pedindo que a multa não fosse cobrada. Sustentando, conforme autos do processo, “que tomou as providencias cabíveis junto ao administrador do portal da Câmara e a empresa de hospedagem da página de internet do sitio da Câmera de Vereadores”. Contudo, como demonstra a determinação, publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira (9), a decisão não foi obedecida.
Lei de Acesso a Informação
A Lei 12.527/2011 procurou inserir a utilização de moderna tecnologia de informação para aperfeiçoar e dar cumprimento a um dos princípios norteadores da democracia pátria, o princípio da publicidade. Corroborando com a prática do controle social dos gastos públicos, a partir da disponibilização e fornecimento das informações salvo casos descritos na Lei.
O direito à informação constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito, pois possibilita a concretização de uma administração pública mais transparente, eficiente e eficaz, e com cidadãos conhecedores dos seus direitos e deveres enquanto membros de uma coletividade.
O grande objetivo da lei que veio regulamentar o direito de acesso à informação é a transparência como forma maior dos valores democráticos e republicanos. A informação que se encontra sob o manto do Estado tem caráter público, visto que diz respeito à administração de interesses públicos, devendo o acesso a ela ser restringido apenas em casos específicos. O que demonstra que as informações geridas pelo Estado configuram um bem público, visto que a finalidade primeira de um Estado Democrático de Direito ser a satisfação do interesse público, sendo o povo o detentor originário do poder.