Justiça mantém condenação de motel ao pagamento de indenização por danos morais

Decisão considerou a má prestação do serviço e que a abordagem ocasionou a violação da intimidade e da privacidade de cliente.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis julgou improcedente o recurso inominado interposto pela empresa Motel Jóia, mantendo, assim, sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1 mil, por má prestação de serviço.

A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Anastácio Menezes, considera que o estabelecimento comercial violou a intimidade e a privacidade de um cliente ao solicitar que este se retirasse do local por supostamente estar acompanhado por mais duas pessoas, sendo que tal fato não restou comprovado.

Entenda o caso

O Motel Jóia foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível (3º JEC) da Comarca de Rio Branco, que julgou procedente pedido formulado por um cliente.

A sentença condenatória considera que a empresa teria violado a intimidade e a privacidade do autor ao solicitar que este se retirasse do local por supostamente estar acompanhado por mais duas pessoas, o que não foi comprovado, constituindo-se, dessa maneira, a má prestação de serviço.

Como forma de compensação, o Juízo sentenciante estipulou o pagamento da quantia de R$ 1 mil, a título de indenização por danos morais, face ao “constrangimento sofrido pelo reclamante”.

O Motel Jóia, por sua vez, interpôs recurso inominado junto à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, requerendo a reforma da decisão, alegando, em síntese, a não ocorrência de qualquer ato ilegal por parte da empresa que justifique o edito condenatório.

Decisão

O relator do recurso, juiz Anastácio Menezes, destacou em seu voto que a abordagem do preposto do estabelecimento comercial “da forma como procedido, configura nítido defeito no serviço”.

“A má prestação de serviço, consistente na solicitação inadequada para que o reclamante se retirasse do quarto de motel que ocupava configura violação a direitos de personalidade, ensejando indenização por danos morais”, anotou o magistrado.

Embora a parte autora tenha alegado que todo o episódio aconteceu por discriminação sexual, uma vez que é homossexual, o relator ressaltou em seu voto que o dever de indenizar (do Motel Jóia) “não está fundamentado pela sentença de primeiro grau em uma suposta e não comprovada violação à liberdade sexual, mas na má prestação de serviço, que expôs a privacidade e a intimidade do recorrido”.

A maioria dos juízes que compõem a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis também acompanhou o voto do relator, mantendo, assim, a condenação do Motel Jóia ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1 mil, na forma inicialmente estipulada pelo 3º JEC da Comarca de Rio Branco.

Assessoria | Comunicação TJAC

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