Decisão ressalta que empresa tem a obrigação de responder por eventuais prejuízos em decorrência de furto ocorrido no estabelecimento comercial.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Rio Branco julgou improcedente o recurso inominado interposto por D & P Comercial de Alimentos (Supermercado Dayane), mantendo, assim, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais por furto ao veículo de um consumidor ocorrido no estacionamento interno do estabelecimento comercial.
A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.434, da segunda-feira (6), teve como relator o juiz de Direito Danniel Bonfim, que destacou a culpa in vigilando (que ocorre quando há falta ou desatenção no dever de conservação e guarda de coisa depositada) da empresa como fonte de seu dever de indenizar.
Entenda o caso
A autora alegou à Justiça que teve diversos itens pessoais furtados de dentro de seu veículo, que estaria parado no interior do estacionamento de clientes do Supermercado Dayane, por ocasião de compras naquele estabelecimento.
Entendendo ser a empresa responsável pela vigilância dos veículos dos clientes, a autora requereu sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais junto ao 1º Juizado Especial Cível (1º JEC) da Comarca de Rio Branco.
O pedido foi julgado procedente pela juíza titular da unidade judiciária, Lilian Deise, que condenou o estabelecimento comercial ao pagamento da quantia de R$ 2 mil. A magistrada de 1º grau destacou, em sua decisão, a responsabilidade da empresa quanto aos veículos sob sua guarda e vigilância, bem como o constrangimento suportado pela autora em razão do ocorrido.
Irresignada com a decisão, a empresa interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que o veículo da consumidora apresentava defeito na trava de uma das portas, não devendo, dessa maneira, ser-lhe imputada a exclusiva responsabilidade pelo ocorrido.
Decisão
O relator do recurso, juiz de Direito Danniel Bonfim, no entanto, rejeitou a alegação da empresa e lembrou que, na qualidade de depositário do veículo, o estabelecimento tem a obrigação de responder por eventuais prejuízos em decorrência da chamada culpa in vigilando (que ocorre quando há falha ou desatenção no dever de conservação e guarda da coisa depositada).
“Se ocorrer furto ou dano, responde o depositário pelos prejuízos causados ao depositante por ter agido com culpa in vigilando, pois é obrigado a ter na guarda e conservação o mesmo cuidado com o que lhe pertence, consoante artigo 629 do CCB”, anotou o magistrado.
Os demais juízes que compõem a 1ª Turma Recursal seguiram o voto do relator, julgando, assim, à unanimidade, a improcedência do recurso, mantendo a sentença exarada pelo 1º JEC da Comarca da Capital por seus próprios fundamentos.