Decisão é pedagógica na medida em que demonstra que o Judiciário não pode ser banalizado com ações improcedentes e sem fundamentação.
O 2º Juizado Especial Cível julgou improcedente pedido de indenização por danos morais contra a Cooperativa de Trabalho Médico (Unimed) de Rio Branco. A decisão homologada pelo juiz de Direito, Marcos Thadeu, titular da unidade judiciária, é baseada na constatação de que “a reclamante não provou o fato constitutivo de seu direito”, ou seja, não apresentou provas das suas alegações. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, nº 5.444.
No processo nº 0018749-60.2014.8.01.0070, A. S. da S reclamava que não tinha sido atendida pelo seu convênio médico, a Unimed Rio Branco, quando tentou marcar consulta oftalmológica. Por isso, acionou a Justiça pedindo indenização por danos morais e que a empresa a reembolsasse pelo valor que pagou em uma consulta particular.
Decisão
De acordo com a decisão, a reclamante não apresentou prova de que não foi atendida pela operadora de saúde ao tentar marcar consulta com médico oftalmologista. O juiz de Direito observou que, “o fato ficou no mero campo das alegações autorais, já que a demandante não indicou os nomes dos profissionais com quem teria tentado vaga para consulta, nem mencionou protocolos de pedidos de atendimento perante a Unimed. Nesse diapasão, entendo que a reclamante não provou o fato constitutivo de seu direito”.
O magistrado explicou ainda que nenhuma das partes do processo é obrigada a produzir provas que sejam opostas a suas declarações e contra si mesma, “uma vez que o ônus da prova é a faculdade de praticar livremente condutas previstas na norma, para benefício e interesse próprios, tendo cada parte a faculdade de produzir prova favorável às suas alegações, e, como resultado lógico, nenhuma delas é obrigada a fazer prova contrária às suas alegações, a favor do litigante adverso, ficando o tema restrito à seara da prova negativa quanto ao fato constitutivo”.
Diante disso, Marcos Thadeu, tomando por fundamento os artigos 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, homologou a sentença da juíza leiga, julgando improcedente a ação e dando por resolvido o mérito da questão, “na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários advocatícios, em razão das disposições expressas nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95”.
Entenda o Caso
A autora da ação alegou à Justiça que em agosto de 2014 estava precisando de um atendimento médico em caráter urgente, devido a uma forte irritação no olho. Ao tentar marcar a consulta através do plano de saúde que é vinculada, a Unimed Rio Branco teria vaga apenas para 40 dias depois. Assim, declarou que em virtude da necessidade, pagou uma consulta oftalmológica fora do Plano de Saúde, no valor de R$ 200. Mas, quando foi na Unimed pedir o reembolso, foi informada de que receberia um valor parcial do total pago pela consulta.
Acreditando que foi lesada no seu direito de consumidora, A. S. da S., pediu a condenação da Cooperativa de Trabalho Médico, ao pagamento de indenização por danos morais junto ao 2º Juizado Especial Cível (2° JEC) da Comarca de Rio Branco.
Na inicial do processo, a empresa informou que segundo o contrato de adesão firmado entre ambas as partes, “não é obrigada a reembolsar nem o valor parcial de R$ 65, porém em caráter de acordo e a fim de manter um bom relacionamento com a conveniada procedeu com o reembolso”.
O resultado, porém, não foi favorável à reclamante, devido à ausência de comprovação das alegações, conforme a decisão do juiz de Direito titular do 2° JEC de Rio Branco.