Decisão considerou que o transporte constitui obrigação de resultado, cabendo ao transportador garantir a segurança dos passageiros.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis julgou improcedente o recurso inominado interposto pela empresa de transportes Transacreana Ltda – ME (Transacreana), mantendo, assim, sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de um acidente de trânsito registrado na BR-364, nas proximidades do município de Feijó-AC.
A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Gilberto Matos, rejeita a alegação da empresa de ocorrência de força maior, bem como considera que o valor da indenização, estipulado pelo Juízo de 1º grau em R$ 5 mil, mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido pela parte autora.
Entenda o caso
A Transacreana foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais pelo Juízo do Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Cruzeiro do Sul, que julgou procedente pedido nesse sentido formulado pelo autor Antônio da Silva Pinheiro, vítima de um acidente de trânsito enquanto viajava, juntamente com sua família, em um ônibus da empresa, que teria caído em uma ribanceira durante uma forte chuva.
A sentença condenatória destaca a culpa da Transacreana, uma vez que restou comprovado durante a instrução processual que o motorista “indevidamente movimentou o ônibus em direção à ribanceira, o que constituiu a causa eficiente dos danos narrados (pelo autor)”, além de que a empresa também não teria provado a ocorrência de qualquer “excludente de sua responsabilidade objetiva”.
Inconformada, a empresa interpôs recurso inominado junto à 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, requerendo a reforma total ou parcial da decisão, alegando, em síntese, a ocorrência de força maior, bem como que foram tomadas “todas as providências cabíveis e necessárias”.
Decisão
Ao analisar o caso, o relator do recurso, juiz de Direito Gilberto Matos, rejeitou a alegação da empresa de ocorrência de força maior (chuva torrencial), considerando que o motorista assumiu o risco de se envolver em um acidente, uma vez que continuou o percurso “mesmo observando dificuldade para atravessar o trecho”.
No entendimento do magistrado, também houve no caso a ocorrência de fortuito interno, “em que ainda que o dano tenha sido gerado por circunstância alheia à conduta da transportadora, sua responsabilidade não pode ser excluída, em razão do risco da atividade”.
O relator assinalou ainda, em seu voto, que o Código Civil, em seu art. 730, também prevê que o transporte “constitui obrigação de resultado, cabendo ao transportador garantir a segurança dos passageiros”, o que não ocorreu.
Por fim, os demais juízes que compõem a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis acompanharam o voto do relator, mantendo, assim, a condenação da empresa de transportes Transacreana Ltda ME ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, na forma inicialmente estipulada pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul.