Magistrado considerou ‘princípio da separação dos poderes’ e que caberá recurso de agravo das decisões proferidas pelo juízo da execução.
Em decisão monocrática, nos autos do habeas corpus (HC) nº 1001151-58.2015.8.01.0000, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.450 desta terça-feira (28), o desembargador Pedro Ranzi negou prosseguimento à referida ação ao considerar que “não cabe ao Poder Judiciário exercer sua jurisdição em matéria de competência do Poder Executivo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes”.
Ao decidir, o desembargador-relator também levou em consideração que a irresignação do impetrante é contra a decisão proferida no âmbito da execução penal, “que desafia o recurso de agravo, nos termos do Art. 197, da Lei n.º 7.210/84”.
Entenda o caso
O defensor público Bruno José Vigato impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Magnun Gomes da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco, alegando que Magnum foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, sendo que, atualmente, está no regime prisional semiaberto e que está cumprindo pena em situação mais gravosa do que a estabelecida pela Lei de Execução Penal para o referido regime.
Por tal razão, o defensor requereu a inserção “do paciente na prisão domiciliar, o que foi indeferido pelo juízo apontado coator, sob o argumento de que já foi concedido ao paciente autorização ao trabalho externo”. Para tanto, argumentou que, atualmente, Estado não possui estabelecimento adequado aos apenados que cumprem suas reprimendas em regime semiaberto, e ainda, que “há muito tempo o Poder Público vem sendo alertado acerca das irregularidades existentes no estabelecimento prisional local”.
Ao decidir, o desembargador-relator fez observar que a utilização do habeas corpus, por imperativo constitucional, em seu art. 5º, LXVIII, limita-se às situações em que o cidadão sofre ou é ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder. “Dimensionada a situação nesses termos, exsurge que o habeas corpus em apreço não comporta conhecimento, isso porque a irresignação do impetrante é, ao meu entender, contra a decisão proferida no âmbito da execução penal, que desafia o recurso de agravo, nos termos do Art. 197, da Lei n.º 7.210/84”.
“Ademais, constata-se que outra questão levantada pelo impetrante diz respeito a possíveis irregularidades no sistema prisional local. Quanto ao tema, não cabe ao Poder Judiciário exercer sua jurisdição em matéria de competência do Poder Executivo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, ressaltando mais ainda o não cabimento do writ no caso em apreço. Pelo exposto, não conheço do presente writ, negando-lhe seguimento, por aplicação analógica do art. 557, do Código de Processo Civil”, decidiu Pedro Ranzi.