Recurso no âmbito do 2º Grau questionava data inicial para contagem da correção monetária e honorários advocatícios.
Em decisão monocrática, publicada na edição nº 5.468 do Diário da Justiça Eletrônico, a desembargadora Eva Evangelista negou provimento à apelação interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A, e manteve inalterada a sentença de 1º grau que julgou procedente, em parte, a Ação de Cobrança em seu desfavor para condená-la ao pagamento, no valor de R$ 5.400, a Francisco Varelo de Almeida, referente ao Seguro Obrigatório (acidente de trânsito).
De acordo com os autos da Apelação n.º 0700346-15.2014.8.01.0001 (1ª Câmara Cível), na sentença do 1º Grau, assinada pelo juiz de Direito, Lois Arruda, a seguradora foi condenada ao “pagamento de R$ 5.400, referente ao seguro obrigatório DPVAT, acrescido de correção monetária a partir da data do pagamento parcial efetuado na via administrativa (29 de maio de 2012) e juros de mora, desde a citação” e também determinou que as partes pagassem as custas processuais e honorários advocatícios, “estes fixados em 15% sobre o valor do título constituído, distribuídos proporcionalmente, arcando a parte Ré com 70% e a parte Autora com 30% restantes”.
Inconformada com a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, a seguradora recorreu ao Tribunal de Justiça (1ª Câmara Cível), buscando alteração na data inicial para a contagem da incidência das correções monetárias sobre o valor a que foi condenada pagar, além de querer mudança no pagamento das despesas com os honorários advocatícios.
Ao decidir, a desembargadora Eva Evangelista (relatora do recurso), no tocante à correção monetária, anotou que a sentença determinou a incidência a partir da data da data do pagamento parcial na via administrativa. “Neste aspecto, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária incide a partir da data do evento danoso. Todavia, na espécie, tendo em vista o pagamento parcial na via administrativa, entendo plausível a correção a partir do pagamento administrativo de vez que consiste no marco mais adequado para recompor o valor da moeda”.
No que se refere aos honorários advocatícios, fundada nas peculiaridades da demanda bem em observância ao art. 11, § 1º da lei 1.060/50, a desembargadora relatora entendeu adequado o valor fixado de vez que na conformidade do parâmetro legal. “De todo exposto, a teor do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, para manter íntegra a sentença em todos os aspectos”, decidiu a decana da Corte de Justiça do Acre.