Obediência ao regular trâmite processual da Lei nº 12.016/2009 prevê o cumprimento de prazos e etapas.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre comunica que o mérito do Mandado de Segurança (MS) nº 0101371-81.2015.8.01.0000 não será apreciado pelos seus membros na Sessão desta quinta-feira (13), em obediência ao regular trâmite processual previsto na Lei nº 12.016/2009.
No MS em questão figuram como impetrante o Ministério Público do Estado do Acre; como impetrado o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco e como Litisconsorte Passivo Necessário, Hidelbrando Pascoal Nogueira Neto.
Embora a ação tenha sido distribuída para a Câmara Criminal, há que se considerar o teor da liminar que fora concedida, durante o Plantão Judiciário do último dia 5 de agosto.
Na ocasião, o magistrado determinou que fosse “efetuada a notificação do impetrado acima para que, no prazo de dez dias, prestasse as respectivas informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança)”.
Também determinou a citação do litisconsorte passivo para, no prazo de dez dias, “querendo, responder a mandamental, nos termos do art. 24, da Lei n.º 12.016/2009, c/c o art. 47, parágrafo único do Código de Processo Civil”.
O desembargador decidiu ainda cientificar o Procurador Geral do Estado, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016, de 7.8.09, “para o fim de promover, querendo, a defesa do ato apontado como ilegal e abusivo de poder”.
Os prazos e decisões estabelecidos precisam ser devidamente cumpridos, para que a ação seja pautada e incluída na Sessão de Julgamento da Câmara Criminal.
Será dada agilidade ao julgamento dessa ação, assim como tem acontecido em relação às demais que ingressam no Órgão Julgador.
Presidência da Câmara Criminal