Câmara Criminal nega liberdade a acusado de matar acadêmico de medicina

Crime cometido com disparos de arma de fogo aconteceu no mês de julho deste ano, no bairro Nova Morada, na cidade de Rio Branco-AC.

Por três votos a zero, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre, reunida nesta quinta-feira (20), negou liberdade (Habeas Corpus nº 1001203-54.2015.8.01.0000) a Marcelo Oliveira da Costa, acusado de matar, com disparos de arma de fogo, o estudante de medicina Ismael Costa de Melo. O crime aconteceu na manhã do dia 13 de julho deste ano, no bairro Nova Morada, na cidade de Rio Branco-AC.

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Nos autos do HC nº 1001203-54.2015.8.01.0000, da relatoria do desembargador Samoel Evangelista, a defesa de Marcelo Oliveira pede sua liberdade, ao argumento de que “passados 15 dias desde a sua prisão, o Inquérito Policial não foi concluído, situação que constitui constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo”.

A defesa destacou ainda as condições pessoais de Marcelo Oliveira, dizendo que este “é primário, tem bons antecedentes, possui residência fixa e trabalho, afirmando que não representa risco à ordem pública e nem à aplicação da lei penal, tendo se apresentado espontaneamente à autoridade”.

Ao julgar a ação, os membros que compõem a Câmara Criminal concluíram que “verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem”.

O julgamento foi presidido pelo desembargador Francisco Djalma. Da votação participaram, além do presidente Órgão Julgador, os desembargadores Samoel Evangelista (relator) e Pedro Ranzi (membro efetivo).

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O voto do relator

Ao iniciar seu voto, Samoel Evangelista anota que a prisão preventiva tem como pressupostos a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria. “Na hipótese, aquela não suscita nenhuma discussão e está provada. No que se refere a esta, o paciente não nega a autoria do crime a si atribuído. Aliás, na oportunidade que lhe foi dada para falar, ele se manteve em silêncio”.

O desembargador-relator anota ainda que a denúncia já foi oferecida e recebida. Portanto, segundo o magistrado de 2º grau, constata-se que os indícios são suficientes. “Afora isso, a autoria é tema que demanda o exame aprofundado da prova e em sede de Habeas Corpus tal não é possível. Assento, portanto, a presença dos pressupostos”.

Sobre o excesso de prazo apontado pela defesa de Marcelo para a conclusão do Inquérito Policial, o relator enfatiza que a ação penal que apura os fatos atribuídos ao paciente já está em tramitação, “restando prejudicado o exame desse argumento”.

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No que diz respeito às condições pessoais favoráveis de Marcelo Oliveira apontadas por sua defesa (primário, com bons antecedentes, possuindo residência fixa e trabalho) no pedido de liberdade, Samoel Evangelista destaca: “É certo que esses predicados são importantes e devem ser buscados pelo cidadão. Devem ser a regra para as pessoas de bem. Não servem, no entanto, para assegurar a impunidade”.

“Praticado o crime, presentes os pressupostos e requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, as condições pessoais, por si, não inibem a sua efetivação”, enfatizou.

Por fim, o desembargador-relator diz estar convencido da inexistência do alegado constrangimento ilegal, capaz de ensejar a concessão do habeas corpus. “O decreto de custódia cautelar está suficientemente fundamentado, com o reconhecimento da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, bem como a expressa menção à situação concreta que caracteriza a necessidade da garantia da ordem pública”.

Por tudo isso, o desembargador Samoel Evangelista votou pela denegação da ordem de Habeas Corpus em desfavor de Marcelo Oliveira, no que foi acompanhado pelos demais membros da Câmara Criminal.

Assessoria | Comunicação TJAC

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