Estado tem pedido de efeito suspensivo negado e terá que fornecer medicamento em prazo determinado por juiz

Decisão de 2º Grau também nega diminuição e limitação da incidência da multa diária arbitrada no âmbito do 1º Grau.

“Em juízo não exauriente, desacolho a pretensão liminar e de urgência, à falta de comprovação da alegada lesão grave e de difícil reparação, pelo que indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo e tutela antecipada”. A decisão (interlocutória) é da desembargadora Waldirene Cordeiro, em agravo de instrumento interposto pelo Estado do Acre, pelo qual pleiteava dilação de prazo para o cumprimento de determinação em 1º Grau para compra de medicamento e diminuição e limitação da incidência da multa diária arbitrada.

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Com isso, a paciente A. M. de O. dos S., acometida de artrite reumatoide grave, há mais de oito anos, garante o fornecimento, por parte do Estado do Acre, no prazo de 10 dias, os medicamentos Leflunomida 20 mg, Hialuronato de Sódio 1% e Adalimumabe 40 mg, em quantidade suficiente ao tratamento recomendado, sob pena de o ente público pagar multa diária de R$1 mil por descumprimento.

A decisão da desembargadora Waldirene Cordeiro, presidente da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre e relatora do Agravo de Instrumento n.º 1001293-62.2015.8.01.0000, foi publicada na edição 5.470 do Diário da Justiça Eletrônico.

Decisão interlocutória

Inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco (Ação Ordinária nº. 0707808-86.2015.8.01.0001), que o determinou fornecer ao autor, no prazo de 10 dias, os medicamentos Leflunomida 20 mg, Hialuronato de Sódio 1% e Adalimumabe 40 mg, sob pena de multa diária de R$1 mil por descumprimento, o Estado do Acre recorreu ao Tribunal de Justiça (2ª Câmara Cível ), por meio de agravo de instrumento, objetivando o efeito suspensivo da decisão de 1º grau e antecipação da tutela recursal.

Após elencar seus argumentos, o Estado do Acre, por seu representante processual, pediu a concessão liminar de efeito suspensivo, para fins “de se determinar a suspensão da decisão interlocutória ora combatida, seja deferida em antecipação da tutela recursal a (i)dilação de prazo para o cumprimento da decisão para ao menos 30 dias, tendo em vista a necessidade de compra do fármaco, bem como (ii) a diminuição e limitação da incidência da multa diária arbitrada”. No mérito, o ente público postula pelo provimento do recurso, com a confirmação da medida de urgência porventura deferida.

Ao analisar o pedido do Estado do Acre para ver suspensa a decisão interlocutória de 1º Grau, a desembargadora-relatora entendeu não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do pretendido efeito suspensivo, tampouco da tutela antecipada, “porquanto não identifiquei, neste juízo perfunctório, pelos próprios fundamentos postos no decisum guerreado, que a mantença deste, resulte em lesão grave ou de difícil reparação ao Agravante”.

Ao decidir, Waldirene Cordeiro anota que a situação em questão envolve direito fundamental à saúde, possuidor esse de status constitucional, “eis que protegido pela Constituição Federal em diferentes momentos (arts. 1º, inciso III; 5º, caput; 6º; 196 e 197)”.

“In concreto, estamos diante de paciente de 45 (quarenta e cinco) anos, acometida de artrite reumatoide grave (CID: M 06.9), há mais de 08 (oito) anos, com prescrição de uso de medicamentos para o tratamento da moléstia que lhe acomete, feita por médico integrante da Rede Pública estadual, de alto custo (aproximadamente R$8.033,89,00 mês), e ser a paciente/Agravada hipossuficiente, sem condições financeiras para o custeio dos fármacos sem prejudicar o seu próprio sustendo e o de sua família, tanto que se faz assistir pela n. Defensoria Pública, que tem limitador legal para prestar assistência jurídica aos necessitados”, explicou a desembargadora-relatora.

Nesse sentido, a relatora afirmou não vislumbrar, ao menos em juízo de cognição sumário, como desproporcional o prazo judicial conferido ao Estado do Acre – 10 (dez) dias – e o valor da multa diária fixada, acaso descumprida a obrigação de fazer – R$ 1 mil, “ao que realço, no ponto, que entre a citação do ora Agravante para ciência da decisão exarada e a interposição deste Instrumental já se passaram 15 (quatorze) dias”.

Por tudo isso, Waldirene Cordeiro, em juízo não exauriente, desacolheu a pretensão liminar e de urgência, “à falta de comprovação da alegada lesão grave e de difícil reparação, pelo que indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo e tutela antecipada vindicados”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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